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10/AR2002

Número de Processo: 

10/AR2002

Iniciativa: 
Entidade: 
CDU
Tipo: 
Tratamento jornalístico discriminatório
Assunto: 

Contra a TSF pela discriminação da CDU nos debates promovidos por aquela estação de rádio apenas entre os candidatos das listas dos partidos Socialista e Social Democrata, não existindo nenhum convite em relação aos candidatos da CDU.

Apreciação plenária: 
05.03.2002 e 08.03.2002
Resultado: 

O plenário da Comissão Nacional de Eleições, examinados os documentos juntos (nomeadamente, fax à TSF onde aquela formação política pedia esclarecimentos sobre as intenções da referida estação de rádio) e atenta a urgência na sua tomada de posição sobre o caso, que não se compadece com a demora na resposta da TSF, entendeu que é grave a omissão completa de convite a outras forças políticas para além dos partidos acima referidos.
Não é admissível (para além de ser violador do princípio legal da igualdade de tratamento de todas as forças políticas) que a referida estação de rádio ignore pura e simplesmente a existência de outros partidos ou coligações, como que varrendo estes do universo eleitoral. De resto, não pode sustentar-se um critério jornalístico que se limite a escolher para debate este ou aquele partido, eliminando os restantes concorrentes à eleição.
O que atrás fica dito, aplica-se igualmente à realização dos demais debates eleitorais, que nesta linha, a TSF havia anunciado.
Dar conhecimento desta deliberação a todas as outras forças partidárias candidatas ao próximo acto eleitoral.

Pedido de Reapreciação da decisão tomada pela CNE a propósito da queixa da CDU contra aquela estação por tratamento discriminatório das candidaturas na realização de debates políticos no decurso da campanha eleitoral.
Analisado o pedido foi aprovado o seguinte texto:
1. A Comissão Nacional de Eleições é a primeira a lamentar que a urgência da deliberação tomada em 05.03.2002 não tivesse permitido que se esperasse pela resposta da TSF agora apreciada;
2. Porém, os factos analisados no plenário de 05.03.2002 eram tão claros que a CNE não podia deixar de pressupor que a resposta da TSF não viria alterar o teor da sua deliberação;
3. Razão tinha nessa pressuposição, uma vez que a resposta agora junta não implica qualquer alteração na posição da CNE;
4. Por um lado não pode imputar-se à CNE modificação no seu critério de apreciação da observância do princípio da igualdade de tratamento, pois que não pode comparar-se o regime das eleições autárquicas (que se estendem a centenas de concelhos e milhares de freguesias) com o das eleições para a Assembleia da República;
5. Por outro, e quanto aos programas radiofónicos ou televisivos que não sejam estritamente informativos, uma coisa é admitir uma maior liberdade e criatividade jornalística ou editorial na determinação do conteúdo dos programas, outra bem diferente é seguir um critério que dê exclusiva relevância a determinadas forças políticas em detrimento (e mesmo completo apagamento) de outras;
6. Isso, a lei (artigos 56º e 64º nº 2 da LEAR) não permite. E nunca a CNE emitiu qualquer parecer donde possa inferir-se que interpreta aqueles normativos de forma a permiti-lo;
7. Sendo uma campanha eleitoral um processo que se prolonga por actos no tempo, seria de todo inadequado que a análise da observância do princípio da igualdade de tratamento tivesse de ser feita pelo conjunto da cobertura, pois de outra forma estaria descoberta a maneira de, por um acto isolado praticado no fim da campanha, se poder argumentar a favor da igualdade de oportunidades.
8. Sem deixar de repudiar qualquer uso indevido do texto da referida recomendação por parte de qualquer força política, delibera o plenário da CNE por unanimidade, ao abrigo do artigo 5º nº 1, alínea d) da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro reiterar a doutrina expendida na sua recomendação de 05.03.2002, determinando à TSF que observe, nos mencionados termos, o disposto no artigo 113º nº 3 alínea b) da CRP bem como nos artigos 56º e 64º, nº 2 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.