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Perguntas Frequentes: Votação (em Portugal e no estrangeiro)

Eleição Europeia

  1. Como posso saber o meu número de eleitor?

    O número de eleitor já não existe.

  2. Estou recenseado no estrangeiro. Posso votar?

    Sim.

  3. Como posso saber o meu local de voto?

    Pode verificar o local onde se encontra recenseado:
    - consultando os editais sobre o desdobramento das assembleias de voto,
    - nos serviços da sua Junta de Freguesia ou nos consulados, embaixadas ou postos consulares,
    - pode ainda enviar uma mensagem de texto (SMS) para o número 3838 com: RE[espaço]Número do BI/CC[espaço]Data de nascimento(AAAAMMDD). Exemplo para nascidos em 6 de maio de 1928: RE 12345678 19280506  
    - se tem acesso à Internet, consulte www.recenseamento.pt. 
    Porém, nesta eleição pode votar em qualquer mesa de voto em Portugal ou no estrangeiro, se tiver consigo documento de identificação civil (exclusivamente para o ato eleitoral de 2024).

  4. Como posso saber o nome dos cidadãos que fazem parte das mesas de voto?

    Através de consulta de edital: 
    - Antes do dia da eleição, à porta da Junta de Freguesia (em Portugal) ou da comissão recenseadora / representação diplomática (no estrangeiro);
    - No dia da eleição, à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

  5. No estrangeiro, em que dias decorre a votação?

    A votação tem lugar no dia anterior ao marcado para a eleição e no próprio dia da eleição. 

  6. Em que horário posso votar?

    Após as 8 horas e até às 19 horas (hora local). Depois desta hora, só podem votar os eleitores que se encontrem na assembleia de voto.
    No estrangeiro, a votação na véspera do dia da eleição decorre naquele mesmo horário e no dia da eleição das 8 horas (locais) até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional (20 horas em Lisboa), sem ultrapassar as 19 horas (locais).

  7. Quais os documentos de que preciso para votar?

    Se tiver consigo documento de identificação civil (ex. bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, carta de condução, etc) vota em qualquer mesa de voto, em território nacional ou no estrangeiro, independentemente do local do recenseamento, desde que o documento contenha o número de identificação civil ou o nome completo e a data nascimento.

    Se for cidadão de outro país da UE, são admitidos aqueles documentos oficiais emitidos pelas autoridades do país de origem.

    Se não tiver consigo documento de identificação civil, vota na assembleia de voto correspondente ao local de recenseamento.

  8. Não tenho documento de identificação. Posso votar?

    Sim, mas tem de votar exclusivamente na sua mesa de voto (na freguesia onde está recenseado).  
    Neste caso, pode usar qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada ou recorrer a dois eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda ser reconhecido unanimemente pela mesa.
    É conveniente que procure saber o seu número de identificação nos serviços da Junta de Freguesia.
     

  9. O cartão de cidadão serve para votar?

    Não. O cartão de cidadão, tal como outro documento oficial que contenha fotografia, só serve como documento de identificação perante a mesa.

  10. Posso votar por correspondência?

    Não. O voto é exercido presencialmente.

  11. Posso passar uma procuração a uma pessoa e pedir que vote em meu nome?

    Não. O voto é exercido pessoal e presencialmente, não sendo admitida qualquer forma de representação.

  12. Posso votar pela internet? E por sms?

    Não. O voto é exercido presencialmente.

  13. Como assinalo o meu voto?

    Com uma cruz no quadrado (traços que se cruzem lá dentro) a seguir ao símbolo da candidatura em que pretende votar.

  14. Posso votar com a minha caneta?

    Nada o impede. No entanto, para proteção do segredo de voto é adequado que seja utilizada a esferográfica à disposição dos eleitores nas câmaras de voto.

  15. Se me enganar a pôr a cruz no boletim o que devo fazer?

    Assinale, se quiser, todos os quadrados para «esconder» a sua opção, peça outro boletim de voto ao presidente da mesa e devolva-lhe o primeiro. Ele deve escrever “Inutilizado”, rubricá-lo e conservá-lo em separado.

  16. Em que situações posso votar acompanhado?

    Só se tiver uma deficiência física que o impeça de, sozinho, desenhar a cruz que assinala o sentido do seu voto. 
    A mera dificuldade de o eleitor se deslocar à câmara de voto não pode ser entendida, só por si, como justificando o voto acompanhado. 
    Se a mesa não reconhecer a deficiência pode exigir que seja apresentado atestado comprovativo da impossibilidade de praticar os atos de votação.
    A CNE entende que é possível utilizar aqueles atestados em atos eleitorais posteriores desde que mencionem o caráter irreversível da doença ou deficiência. 
    Os atestados multiusos que comprovam um certo grau de deficiência genérica não servem para este efeito.

  17. A polícia pode estar presente nas assembleias de voto?

    Não. Porém, o presidente da mesa pode requisitar a presença de forças de segurança pelo tempo necessário, interrompendo a votação, em caso de tumulto ou de desobediência às suas ordens.

  18. Em que casos pode ser interrompida a votação? E por quanto tempo?

    Nas seguintes situações:

    • Quando não estiverem presentes o presidente da mesa ou o seu suplente ou haja menos de 3 membros;
    • Quando se verificar qualquer perturbação que impeça o seu funcionamento;
    • Quando ocorra qualquer tumulto e quando estiver presente qualquer força militar e de segurança.

    A interrupção por mais de três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.

  19. Quem pode reclamar de irregularidades ocorridas no decurso da votação? Como posso fazê-lo?

    Qualquer eleitor, delegado, mandatário e candidato, pode reclamar ou apresentar protesto por escrito e entregar à mesa de voto.
    A CNE disponibiliza em todas as secções de voto modelos de protestos e reclamações, de uso facultativo, que permitem ao eleitor guardar um duplicado do protesto apresentado.

  20. A mesa pode recusar a minha reclamação?

    Não. A mesa está obrigada a receber e decidir sobre as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às atas. A recusa é crime.

  21. Posso revelar o meu sentido de voto?

    Não, se estiver no interior da assembleia de voto ou nas suas imediações, salvo no caso de sondagens autorizadas.
    Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o sentido do seu voto nem ser perguntado sobre ele por qualquer autoridade.

  22. Os candidatos podem estar presentes nas assembleias de voto?

    Sim.

    Porém, a sua permanência e intervenção nas assembleias de voto só se justifica na ausência do respetivo delegado.

    Em qualquer caso, não podem praticar atos ou contribuir para que outrem os pratique, que constituam, direta ou indiretamente, propaganda à sua candidatura, nem podem entrar nas assembleias de voto acompanhados por comitivas ou apoiantes.

  23. As descargas nos cadernos eleitorais pelos escrutinadores pode ser feita a lápis?

    Para o ato eleitoral de 2024, os cadernos eleitorais são desmaterializados, realizando-se a descarga diretamente no computador. Assim, não são utilizados cadernos eleitorais em papel que impliquem o registo com caneta ou lápis.

  24. Sou cidadão de um país da União Europeia, não nacional do Estado português, mas resido e estou recenseado em Portugal. Posso votar na eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal?

    Sim, desde que o tenha declarado junto da comissão recenseadora e assim conste da base de dados do recenseamento eleitoral. 

  25. Sou cidadão de um país da União Europeia, não nacional do Estado português, mas resido e estou recenseado em Portugal. Posso votar na eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos no país de que sou nacional?

    Sim, desde que não tenha optado por votar nos deputados eleitos em Portugal. Para mais informações, deve contactar as entidades competentes do seu país. 

  26. Estou a residir no estrangeiro, posso votar para os deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal?

    Sim, desde que o tenha declarado junto da comissão recenseadora e assim conste da base de dados do recenseamento eleitoral.
    Os cidadãos inscritos automaticamente no recenseamento eleitoral, se nada declararem, votam nos deputados de Portugal. 

  27. Estou a residir no estrangeiro, posso votar para os deputados ao Parlamento Europeu eleitos no país onde resido?

    Sim, desde que tenha feito essa opção aquando da sua inscrição no recenseamento eleitoral no estrangeiro.
    Não a tendo feito, vota nos deputados de Portugal.

  28. Quais são os elementos que constam dos boletins de voto?

    Dos boletins de voto constam:  
    - As denominações, as siglas e os símbolos das candidaturas concorrentes; 
    - Na linha correspondente a cada candidatura, um quadrado em branco destinado ao voto do eleitor. 
     

  29. Posso votar com uma matriz em braille?

    Sim, em eleições para o Presidente da República, Assembleia da República e Parlamento Europeu.
    Para o efeito, pode requerer à mesa uma matriz do boletim de voto em braille, que lhe é entregue sobreposta ao boletim de voto para que o possa ler e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista em que quer votar.
    Após votar, a matriz deve ser devolvida à mesa. 

  30. Quem tem prioridade nas filas para votar?

    As pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas, e pessoas acompanhadas de crianças de colo devem ser atendidas com prioridade sobre os demais eleitores, exceto aqueles que, no dia da votação, exerçam funções de membro de mesa, delegado ou seu suplente.