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ALRAM 2025 - Lei Eleitoral aplicável à eleição de 23 de março

Quarta, 29 Janeiro, 2025

Deliberação da CNE de 28 de janeiro de 2025 (Ata n.º 18/CNE/XVIII):

1. Através do Decreto n.º 18-A/2025 do Presidente da República, de 27 de janeiro de 2025, publicado no Diário da República n.º 18/2025, suplemento, série I, foi dissolvida a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e fixado o dia 23 de março de 2025 para a realização da eleição daquela Assembleia.

2. A Lei Orgânica n.º 1-A/2025, que procede à segunda alteração da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, foi publicada em Diário da República, no mesmo dia, em suplemento.

3. Nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2025, de 27 de janeiro, a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – ou seja, entra em vigor no dia 28 de janeiro de 2025.

4. Prevê o n.º 6 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa que «[n]o ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao termo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.» 

5. Ora, considerando:

  1. A data da publicação do Decreto n.º 18-A/2025 do Presidente da República, que dissolve a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
  2. A data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1-A/2025, que procede à segunda alteração da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,
  3. A norma constante do n.º 6 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa,

É de concluir que à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar no dia 23 de março de 2025, é aplicável a Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2009, de 19 de janeiro.