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PR 2021: Locais de funcionamento das assembleias de voto e composição das mesas - em contexto de pandemia

Segunda, 7 Dezembro, 2020

Deliberação da CNE de 3 de dezembro de 2020  (ratificação - ata n.º 50/CNE/XVI):

1. Compete ao presidente da câmara municipal determinar os eventuais desdobramentos das assembleias de voto e os locais do seu funcionamento, assim como designar e nomear os membros das respetivas mesas.

2. Quanto aos locais de funcionamento, deve haver um cuidado especial na sua escolha, quer para o dia da eleição, quer para o dia da votação antecipada em mobilidade.

Recomenda-se que se procurem locais que:

- permitam, sempre que possível, a circulação num só sentido, sem ou com o mínimo de cruzamentos, e que não contribuam pela sua configuração para a formação de ajuntamentos;
- possam ser arejados;
- não coloquem obstáculos à mobilidade de pessoas com qualquer tipo de dificuldade ou, colocando, sejam facilmente ultrapassáveis com estruturas amovíveis.

No exercício da sua competência, o presidente da câmara municipal deve dar prioridade à utilização de edifícios de escolas, sedes de autarquias locais ou outros edifícios públicos e apenas na falta de edifícios públicos que reúnam as condições necessárias é que pode recorrer-se a edifícios particulares requisitados para o efeito. Ao elenco exemplificativo descrito na lei podem aditar-se outros com capacidade para acolher as assembleias de voto, como por exemplo ginásios, pavilhões de feiras e exposições, públicos ou privados, ou ainda salões de associações, fundações ou clubes recreativos e salões ou garagens de associações de bombeiros.

De qualquer forma instituiu-se a prática administrativa de a cedência de edifícios onde funcionam escolas ser previamente “autorizada” pelo Ministro da Educação, pelo que se recomenda que a habitual autorização contemple os espaços necessários à concretização das recomendações acima expostas e abranja especificamente o dia da votação antecipada em mobilidade. 

3. Quanto à designação e nomeação dos membros de mesa reafirma-se o que decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a saber, que a composição das mesas deve ser necessariamente plural, admitindo-se o recurso a qualquer meio lícito, incluindo a colaboração das candidaturas e seus apoiantes.

Comunique-se aos presidentes de câmara.