• Ir para Perguntas Frequentes organizadas por Tema / Eleição
  • Ir para página com o índice de todos os atos eleitorais
  • Ir para página de Resultados Eleitorais
  • Consulte a CNE, apresente queixa, peça esclarecimentos ou documentação

PR 2021 - Orientações: Certidões de eleitor

Quarta, 25 Novembro, 2020

Deliberação da CNE de 19 de novembro de 2020  (ratificação - ata n.º 48/CNE/XVI):

Quando as certidões de eleitor são requeridas e levantadas não existem, em verdade e formalmente, candidato, candidatura ou mandatário.

Candidatura pode considerar-se conformada com a apresentação no Tribunal Constitucional de documento ou conjunto de documentos que expressem adequadamente a vontade de algum cidadão se candidatar a uma eleição em concreto e, talvez, que algum outro cidadão existe que o proponha.

Mandatário deverá ser designado neste mesmo ato ou, não o havendo, no prazo que o Tribunal fixar.

Candidato só existirá quando a candidatura for definitivamente admitida.

Devem, pois, as referências àquelas entidades ser sempre tidas por informais e operar no sentido de garantir que sejam praticados todos os atos necessários e prévios à formação da candidatura.

Neste sentido e como condição prática para a conformação das candidaturas, tem que forçosamente admitir-se que as certidões de eleitor possam ser requeridas e levantadas por terceiros que detenham, no processo, posições semelhantes às que teriam numa eleição legislativa os proponentes de candidaturas, os candidatos e seus mandatários.

A avaliação da legitimidade é feita, em primeira linha, pelo conhecimento pessoal (por se tratar de cidadão pública e reconhecidamente afeto a certa candidatura ou partido político que lhe tenha declarado o seu apoio).

Não se verificando essa circunstância, admite-se o recurso a formas de comprovação de identidade e qualidade em que qualquer cidadão intervenha, preferindo sempre as menos burocratizadas às mais exigentes e formais.

Sublinha-se ainda que, por um lado, os partidos políticos gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, do direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento [artigo 29.º n.º 1, c) da LRE] e, por outro lado, os partidos políticos, com assento na Assembleia da República ou representados na respetiva assembleia de freguesia (e os GCE), têm o poder de designar delegado para integrar a comissão recenseadora (artigo 22.º, n.º 1 da LRE) e, por esse facto, acesso à informação constante dessa secção da BDRE para os fins previstos na lei.