25/AR2005
25/AR2005
Participação contra a Câmara Municipal de Torres Vedras por remoção de propaganda eleitoral
1- Caso ocorra afixação de mensagens de propaganda em violação de disposições legais, mesmo assim, não podem os órgãos executivos autárquicos mandar remover material de propaganda sem primeiro notificar e ouvir as forças partidárias envolvidas, com indicação concreta das razões (artigos 5º, nº2, e 6º, nº 2, Lei 97/88, de 17 de Agosto);
2- No caso em apreço, não se conclui que a propaganda política da CDU se encontrava em violação dos limites legais;
3 - Nesse sentido, e estando em curso o período de campanha eleitoral, que seja ordenada a recolocação no prazo de 24 horas, do referido material, sob pena da presente queixa ser enviada aos serviços do Ministério Público competentes.
Resposta da CM Torres Vedras: Os pendões da CDU que foram retirados após o dia 4 de Fevereiro, dia do corso infantil, foram imediatamente recolocados assim que terminaram os corsos carnavalescos, ou seja, dia 8 de Fevereiro. Apenas foram removidos para preservar a sua integridade.