68/AR2005
68/AR2005
Participação contra a Câmara Municipal de Resende por remoção indevida de propaganda eleitoral
Chamar a atenção da Câmara Municipal de Resende de que a remoção de propaganda eleitoral deve ser sempre precedida da devida notificação. Também no que respeita à existência de propaganda a distância inferior a 500 metros do edifício onde se reúnem as assembleias de voto, entendeu a CNE veicular à presente edilidade a interpretação que, de há muito, faz nesta matéria, isto é, que não havendo tempo para retirar todo o tipo de propaganda eleitoral das imediações das assembleias eleitorais (são 32 as horas que decorrem desde o fim da campanha até à abertura das urnas) e por forma a garantir a igualdade de tratamento das candidaturas, apenas se torna indispensável o desaparecimento da propaganda dos próprios edifícios (interior e exterior) e muros envolventes da assembleia de voto.