3/PR2006
3/PR2006
Candidatura de Luís Filipe Brito da Silva Guerra à Presidência da República
Pedido de parecer sobre a emissão de certidões de recenseamento para os proponentes às candidaturas para PR
comungou a Comissão o entendimento de que a eventual substituição, sem mais, do requisito legal expresso nos n.ºs 4 e 6 do artigo 15.º da LEPR, ainda que pela junção da impressão do registo de cada eleitor constante da base de dados do STAPE e do seu sítio oficial, parece não assegurar aquilo que tudo indica ter sido uma das razões de fundo da existência da mencionada exigência legal, e que se prende com uma garantia mais eficaz de cada cidadão eleitor só ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República, conforme preceitua o artigo 13.º/2 da LEPR.
Com efeito, atento o exposto no artigo 15.º da LEPR, poder-se-á concluir que a junção das certidões de eleitor, por parte dos cidadãos eleitores proponentes, constitui um dos requisitos formais de apresentação de candidaturas à Presidência da República, pelo que, no caso de violação do disposto nos artigos 68.º da LRE e 158.º da LEPR, devem os factos ser participados junto das entidades competentes.