3/CCP-2008
3/CCP-2008
Primeira candidata da "Lista B - Participar é Ajudar a Decidir" no círculo eleitoral de Estugarda/Dusseldorf/ Frankfurt.
Pedido de intervenção da CNE nas eleições do CCP - Substituição de candidatos da lista e decisão da comissão eleitoral de recusa da realização do acto eleitoral na sede de organização não governamental
Aprovada nota informativa, na qual se conclui o seguinte:
A situação relativa à substituição de candidatos encontra-se ultrapassada, uma vez que a lista foi corrigida em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro.
No que respeita à segunda questão e tendo presente o objectivo do legislador ao prever a possibilidade de constituição de mesas de voto nas sedes das organizações não governamentais, afigura-se que o indeferimento do requerimento poderia ter sido precedido de notificação da Comissão eleitoral à requerente para que procedesse à apresentação de documento comprovativo da legitimidade para o acto.
Razão pela qual se entende que a Comissão eleitoral deve, no exercício das suas competências, reunir novamente e apreciar o requerimento solicitando previamente à requerente que comprove a sua legitimidade para apresentar a candidatura a que alude o artigo 17.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro.