Publicidade comercial - Utilização das redes sociais
«A regra geral é a da proibição da propaganda política feita, direta ou indiretamente, através dos meios de publicidade comercial a partir da publicação do decreto que marca a data das eleições, no caso da eleição em curso para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, desde 30 de junho p.p. (cf. artigo 73.º da LEALRAA).
Nessa medida, e embora a utilização das redes sociais por parte das candidaturas não seja, por si só, proibida, a publicidade realizada através de anúncios ou histórias patrocinadas, bem como a compra de “likes” incluem-se no âmbito da proibição estabelecida na LEALRAA.
Tendo a lei previsto sempre exceções para o anúncio de eventos concretos e em face da doutrina constante da Comissão Nacional de Eleições sobre a matéria, quanto ao conteúdo desses anúncios, é entendimento desta Comissão que, nas redes sociais, podem ser divulgadas, através de anúncios, iniciativas de campanhas específicas desde que essa divulgação se limite a identificar a candidatura, a iniciativa, a data, a hora e o local da sua realização e os participantes, se for o caso. A inclusão de slogans de campanha ou quaisquer outras expressões apelativas excede os elementos identificadores e informativos do evento anunciado.»
Deliberação de 15 de setembro de 2016