44/AL2005
44/AL2005
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
Pedido de parecer sobre situação de eventual fraude à lei na constituição de diferentes grupos de cidadãos eleitores na área do mesmo concelho
Deliberado aprovar o parecer que deve ser comunicado à ECFP e do qual se extraem as seguintes conclusões:
1. As candidaturas às eleições dos órgãos das autarquias locais apenas podem ser promovidas por três tipos de entidades proponentes, os partidos políticos, as coligações de partidos políticos para fins eleitorais e os grupos de cidadãos eleitores.
2. O grupo de cidadãos eleitores é o universo dos cidadãos eleitores proponentes de uma lista de candidatos a certo órgão autárquico.
3. Pese embora existam duas candidaturas com denominações, siglas e símbolos distintos, apenas é possível determinar se estamos perante o mesmo grupo de cidadãos eleitores, caso os proponentes que figurem nas declarações de propositura entregues no Tribunal de Comarca que apreciou as candidaturas sejam os mesmos.
4. As entidades responsáveis pela prestação de contas em sede da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, Lei 19/2003, 20 Junho, são as entidades proponentes, representadas pelo mandatário financeiro ou pelo primeiro proponente (como se infere dos art.ºs 15º n.º 4, 17º n.º 3 e 6, 18º n. º3, 20º n.º 4, 22º n.º 2 da Lei 19/2003, 20 Junho).
5. Caso a ECFP verifique que o universo dos cidadãos proponentes das candidaturas identificadas pelas denominações "AMAR - AMARANTE COM FERREIRA TORRES" e "AFT - AMARANTE COM FERREIRA TORRES" apresentadas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Amarante, seja o mesmo, deve considerá-las como propostas pelo mesmo grupo de cidadãos eleitores que, concomitantemente, se encontra adstrito ao cumprimento do limite máximo de despesas de campanha eleitoral no montante de 112.410,00 Euros (cento e doze mil quatrocentos e dez euros) conforme dispõe o art.º 20º n.º 3 da Lei 19/2003, 20 Junho.
6. Pode existir, no caso, um habilidoso aproveitamento de uma lacuna da lei cuja integração só poderá ser feita pelo Tribunal competente.