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74/AR2005

Número de Processo: 

74/AR2005

Iniciativa: 
Entidade: 
CDU
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Participação contra a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira por remoção de propaganda na véspera da eleição.

Apreciação plenária: 
17.05.2005
Resultado: 

a) Na situação de propaganda colocada a distância inferior a 500 metros do edifício onde se reúnem as assembleias de voto, apenas se torna indispensável o desaparecimento da propaganda dos próprios edifícios e muros envolventes da assembleia de voto e das suas imediações mais próximas;
b) Caso seja possível a remoção de toda a propaganda colocada na área proibida, deve ser garantida a igualdade de tratamento de todas as forças políticas;
c) Fora da área dos 500 metros é ilegal proceder à remoção de qualquer tipo de propaganda eleitoral;
d) As câmaras municipais devem notificar previamente as forças políticas para procederem à remoção da propaganda colocada em contradição com a lei;
e) No caso de remoção por parte da edilidade, deve o material de propaganda amovível ser devolvido à força partidária em causa.
f) No que toca à destruição de propaganda por parte da Câmara Municipal, poderá estar em causa o cometimento do ilícito previsto no artigo 139º da LEAR “Dano em material de propaganda eleitoral”, já que a situação em causa não se encontra prevista nas situações de excepção de aplicação daquela norma punitiva, sendo que a apreciação da eventual responsabilidade criminal e civil compete aos tribunais.