Se não conseguir visualizar corretamente esta newsletter, clique aqui

Comissão Nacional de Eleições – Newsletter 15 | março—abril de 2015 | www.cne.pt

Direção: Juiz Conselheiro Fernando da Costa Soares

EDITORIAL

Teve lugar no passado dia 29 de março a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. O processo eleitoral respetivo decorreu num clima de grande maturidade democrática ainda que tivesse sido desejável uma maior participação dos cidadãos no ato eleitoral.

Importa registar o importante contributo de todas as forças políticas para um debate democrático e plural, sublinhando-se que o número de participações apresentadas perante a CNE foi reduzido o que traduz, efetivamente, um menor nível da litigiosidade patente no decurso do processo.

A Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Fernando da Costa Soares, Presidente da Comissão Nacional de Eleições

DESTAQUES

Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril - Atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e fiscalizar as contas dos grupos parlamentares, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Organização,
funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), e à quinta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).

Consulte a Lei n.º 19/2003 consolidada.

DELIBERAÇÕES

Relatório sobre o incidente ocorrido no âmbito do Apuramento Geral da eleição da ALRAM-2015

Na reunião de 30 de abril, a Comissão aprovou um Relatório sobre o incidente ocorrido no âmbito do apuramento geral da eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo deliberado remetê-lo ao Senhor Representante da República na Região Autónoma da Madeira, ao Juiz de direito que presidiu à Assembleia de Apuramento Geral, à Delegada da CNE na Região Autónoma da Madeira e a todos os partidos políticos que intervieram na eleição.

 Aceda aqui o texto integral deste Relatório.

Proposta de acesso ao ato eleitoral por parte de cidadãos com mobilidade reduzida

Tendo tido conhecimento de que circula, em algumas autarquias locais, um documento denominado “Proposta de equidade do acesso ao ato eleitoral por parte do individuo com mobilidade reduzida” com o objetivo de facilitar o exercício do direito de sufrágio, através da criação de equipas que se deslocam ao domicílio daqueles cidadãos, antes ou no próprio dia da eleição, com vista à recolha do voto, a CNE deliberou emitir o seguinte esclarecimento dirigido aos órgãos de todos os municípios e freguesias a nível nacional:

«1. Nos termos das diversas leis eleitorais e referendárias, não é permitida a deslocação da urna ou qualquer outra forma que consubstancie o exercício do direito de voto fora da assembleia/secção de voto (salvaguardada a situação de voto antecipado, cujo procedimento se encontra pormenorizadamente definido nas referidas leis).

2. Claramente aqueles diplomas determinam que o direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral, especificando que os eleitores votam pela ordem de chegada à mesma, dispondo-se para o efeito em fila.

3. Com especial detalhe, descrevem ainda o modo como vota cada eleitor: desde o dever de o eleitor se apresentar perante a mesa, à forma como deve identificar-se e ser reconhecido pela mesa, à entrega do boletim de voto pelo presidente da mesa, ao exercício do direito de voto na câmara de voto, à entrega do boletim de voto e sua introdução na urna, até à descarga do eleitor nos cadernos eleitorais, tudo na presença dos membros de mesa, no mínimo legal exigível, e dos delegados, candidatos ou mandatários que aí se encontrem a fiscalizar as operações eleitorais.

4. É certo que, tendo a seu cargo a direção das operações eleitorais, a mesa, quando necessário, delibera por maioria absoluta dos membros presentes. Porém, a presente matéria não se insere no âmbito da liberdade de decisão dos membros de mesa, por se tratar de procedimento expressamente determinado nas leis aplicáveis, sob pena de incorrerem na prática dos crimes de “Fraude da mesa da assembleia de voto” e “Introdução fraudulenta de boletim na urna”, previstos e punidos em todas aquelas leis.

5. A recolha de votos, assim proposta, é, em qualquer circunstância, proibida por lei.»

Cidadãos portugueses residentes no estrangeiro - Campanha de apelo à inscrição e atualização do recenseamento eleitoral

Atendendo a que se avizinham eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas e a Assembleia da República (em 2015), bem como a eleição do Presidente da República (inicio de 2016), a CNE deliberou realizar uma campanha de esclarecimento e apelo à inscrição e atualização do recenseamento eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.


» Consulte aqui o folheto produzido no quadro dessa campanha.

 

Neste particular cumpre realçar o desempenho funcional da Delegada da CNE, a Senhora Dra. Susana Torrão Cortez, ao esclarecer com prontidão e eficácia todos os problemas eleitorais que lhe foram colocados e ao manifestar a maior disponibilidade possível para apoiar todos os intervenientes no processo eleitoral.

EVENTOS E PUBLICAÇÕES

Para consultar edições anteriores da Newsletter clique aqui

Se pretender deixar de receber esta Newsletter, comunique-nos

Nesta edição da newsletter o nosso destaque vai para as eleições britânicas, com um vasto dossier sobre o tema. O sistema eleitoral britânico, de tipo maioritário e com 650 círculos uninominais, é paradigmático ao ilustrar os resultados que os diferentes sistemas eleitorais tipicamente produzem. Existe um grande debate acerca desta questão e destacamos abaixo alguns links e ferramentas online para pensar sobre o tema.

Destacamos, seguidamente, uma obra recentemente publicada, que se dedica a fundo a Timor-Leste e às dinâmicas de construção e consolidação da paz, nas suas diversas vertentes, incluindo institucionais, desde o início das missões da ONU, em 1999, aos desafios que se colocam ao novo Estado na atualidade. 

Publicações

“Consolidação da paz e a sua sustentabilidade em Timor-Leste”

Foi recentemente publicado o livro “Consolidação da paz e a sua sustentabilidade: as missões da ONU em Timor-Leste e a contribuição de Portugal”, coordenado pela Prof. Maria Raquel Freire, do CES, resultado do projeto de investigação com o mesmo nome. Esta obra faz uma análise transversal de diversas áreas em Timor-Leste, tendo em conta o impacto das diversas missões das Nações Unidas, bem como o contributo português, desde 1999 até à atualidade. Em foco estão áreas como a concepção institucional do novo Estado, relações entre diversas instituições, nacionais e internacionais, e também áreas como a participação popular e eleições.

Pode consultar mais sobre a obra aqui.

Alteração à Lei 66-A/2007, 11 dezembro - Conselho das Comunidades Portuguesas

A Lei n.º 29/2015, de 16 de abril, procede à primeira alteração à Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Versão consolidada da Lei n.º 66-A/2007.

Alteração à Lei do Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais 

Os próximos atos eleitorais

Uma vez encerrado o processo eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a CNE iniciou prontamente as atividades necessárias à preparação dos atos eleitorais que se avizinham, designadamente, a eleição do Conselho das Comunidades Portugueses (que previsivelmente terá lugar no terceiro trimestre deste ano), a eleição da Assembleia da República (em setembro/outubro) e a eleição do Presidente da República (no início do ano de 2016).

Antecipando estes importantes atos eleitorais e as escolhas que os cidadãos serão chamados a realizar, a questão da cobertura jornalística das respetivas campanhas eleitorais tem assumido assinalável relevância na ordem do dia da agenda mediática e social.

Nesse sentido, e apesar do manancial de informação que por estes dias se tem produzido quanto ao tema em apreço, a CNE, através do respetivo Porta-voz, tem procurado, reiteradamente, esclarecer de forma clara, objetiva e fundamentada qual o enquadramento legal, quais as posições decisórias dos tribunais superiores e qual o próprio posicionamento interpretativo da CNE face às normas jurídicas atualmente aplicáveis.

Esperamos que esse esforço seja profícuo e que, através dele, os cidadãos eleitores e os órgãos de comunicação social obtenham uma mais exata e completa informação sobre a problemática do tratamento igualitário das candidaturas.

Sem prejuízo desse esforço de esclarecimento público, a CNE, no âmbito das suas competências, tem colaborado e manifesta-se sempre disponível para continuar tal colaboração com a Assembleia da República, no apoio à construção de soluções que, no quadro constitucional existente, ponderem os diversos interesses em presença e que, de forma equilibrada, viabilizem uma efetiva cobertura das campanhas eleitorais pelos órgãos da comunicação social.

Avizinhando-se tão importante período de eleições, cumpre-nos, sobretudo, assegurar aos cidadãos não só o seu direito a serem informados quanto a todas as opções político partidárias que se lhes apresentem, mas também consciencializá-los do papel da CNE na garantia desse direito e na veiculação, independente e isenta, de tal informação.

Só assim acederão às condições materiais que lhes permitam exercer de forma livre e consciente o direito fundamental a e constitucionalmente consagrado de votar e lhes serão anunciados e facultados os mecanismos legais que salvaguardam este mesmo direito.

Destaca-se, também, o papel das autoridades oficiais da Região Autónoma da Madeira ao longo de todo o processo eleitoral, em particular, o de S. Exa. o Representante da República pela inestimável colaboração, quer a nível logístico quer a nível protocolar, por ele concedida à CNE durante a sua deslocação oficial.

Por último, damos nota da exposição “Todos às urnas!”, a decorrer na Assembleia da República até 31 de julho, e para a qual a CNE cedeu material referente à eleição para a Assembleia Constituinte.

Boas leituras,

Carla Luís

carla.luis@cne.pt

As recentes eleições no Reino Unido disputaram grande atenção mediática. A campanha eleitoral decorreu numa perspectiva de empate, com a possibilidade de não haver um vencedor e partidos como o UKIP e o Partido Nacionalista Escocês como factor de surpresa. A possibilidade de formação de governo seria assim uma incógnita, com vários sites a disponibilizar até ferramentas para que cada utilizador tentasse formar a sua própria maioria.

No dia das eleições os resultados foram claros, com o Partido Conservador a assegurar uma maioria. Além da aparente falha nas sondagens, verificou-se uma  desproporção entre as percentagens e o número de mandatos obtidos: 36.9% e 331 mandatos para o Partido Conservador e 30.4% e 232 mandatos para os Trabalhistas; 1 mandato para o UKIP com 12.6% dos votos e 56 mandatos com 4.7% dos votos para o Partido Nacionalista Escocês. Tem-se gerado um largo debate acerca do sistema eleitoral britânico, que segue o sistema maioritário, com 650 círculos uninominais. Como seria o resultado britânico num sistema proporcional? Note-se ainda o facto de o número de mulheres no parlamento ter aumentado. Pode navegar nestes links para saber mais sobre as eleições britânicas, incluindo resultados e sistema eleitoral.

Eleições no Reino Unido e sistemas eleitorais              

Eventos

Encontra-se patente na Assembleia da República a exposição “Todos às Urnas”. Esta exposição, comissariada pela investigadora Maria Inácia Rezola, evoca o 40.º aniversário das eleições para a Assembleia Constituinte de 1975 e está organizada em quatro núcleos principais: "Preparando as eleições", "A campanha eleitoral",​ "Todos às urnas" e "Quanto valem as eleições".

A presente exposição contou com a cedência de materiais do acervo documental da Comissão Nacional de Eleições, em particular recortes de imprensa e materiais destinados aos Membros de Mesa nas eleições para a Assembleia Constituinte.

Aceda aqui ao folheto da exposição.

Exposição “Todos às urnas” - Assembleia da República

A propósito da cobertura jornalística das campanhas eleitorais

 

As notícias que têm vindo a lume relativas à cobertura jornalística da campanha eleitoral para as eleições da AR - que se avizinham - enfatizando, nomeadamente, a possibilidade de um boicote da comunicação social a todas as atividades, inclusive de propaganda, às respetivas candidaturas trouxeram para a ribalta o papel da CNE enquanto órgão da administração eleitoral independente e, como tal, garante de um tratamento igualitário de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais.

A garantia de tal tratamento resulta, entre outras, da norma contida na alínea d) do n.º 1. Do art.º 9.º da Lei 71/78 de 27 de dezembro, que criou a CNE, a qual dispõe expressamente que compete à CNE assegurar a igualdade de propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais, norma esta que, na essência, se limita a consagrar o princípio geral contido no n.º 3. alínea b) do art.º 113.º da Constituição da República Portuguesa que preceitua, além do mais, que as campanhas eleitorais se regem pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas.

Este princípio é, por seu turno, um afloramento do princípio democrático do nosso Estado consagrado, designadamente, nos art.ºs 1.º, 2.º e 10.º da Constituição da República Portuguesa.

A CNE, na sua atuação, não pode deixar de se orientar e respeitar tais normativos sem deixar de ter em conta, também, a consagração constitucional de outros direitos fundamentais, tais como os de liberdade de expressão e informação e liberdade de imprensa e comunicação social (art.ºs 37.º e 38.º, respetivamente, do texto constitucional) o que tem determinado uma muito refletida ponderação dos direitos ora em causa em termos de, na sua aplicação prática, se pautar, sempre, por um grande equilíbrio e noção de equidade o que deflui, diretamente, do art.º 18.º n.º2. da CRP.

É neste contexto que têm plena justificação as considerações de ordem acentuadamente prática que se fazem a seguir.

Pois constituindo o ato eleitoral uma das concretizações essenciais do princípio democrático, a lei, em linha com as coordenadas fixadas na Constituição, veio estabelecer um conjunto de regras com o objetivo de garantir não apenas a regularidade de todo o processo eleitoral mas, e principalmente, que o exercício do direito de sufrágio é exercido de forma inteiramente esclarecida e informada. Com efeito, sendo a democracia constitucional essencialmente uma democracia representativa, é imperativo assegurar que todas as candidaturas, com maior ou menor expressão e representatividade, são dadas a conhecer ao eleitorado, permitindo-lhe optar informadamente por uma em detrimento das outras.

A comunicação social desempenha, neste contexto, um papel crucial, uma vez que funciona como veículo privilegiado de partilha de informação e, do mesmo passo, como arena singular para a discussão e debate político.

Nessa medida, com o objetivo de garantir a independência e isenção dos meios de comunicação social relativamente a certas candidaturas e o distanciamento face ao processo eleitoral propriamente dito, o legislador veio definir um quadro normativo assente em dois pilares fundamentais, concretamente, no princípio da igualdade e no princípio da não discriminação.

De uma forma geral, a aplicação destes dois princípios determina que os órgãos de comunicação social “deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, em termos de as mesmas serem colocadas em condições de igualdade“ (v. n.º 1 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro). A igualdade prevista na lei, não é, porém, aferida em abstrato. Pelo contrário, o próprio legislador acrescenta logo em seguida (v. n.º 2 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro) que “esta igualdade traduz-se na observância do princípio de que às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos fatores que para o efeito se têm de considerar”. Ou seja, a própria lei reconhece que, salvo nos casos em que estejamos perante acontecimentos de idêntica importância no quadro do processo eleitoral (aqui, sim, aferidos objetivamente), não é exigível uma igualdade formal na cobertura das várias candidaturas mas, diferentemente, apenas uma igualdade de oportunidades para cada candidatura, em função das respetivas especificidades. Por outras palavras, aquilo que a lei impõe é que as várias candidaturas disponham de oportunidades idênticas para a divulgação dos seus programas eleitorais, identidade essa que não deve ser aferida em função da cobertura de um determinado tipo de iniciativas em concreto mas, pelo contrário, do impacto que a divulgação das mesmas possa ter para as diferentes candidaturas.

Indo um pouco mais além, pode dizer-se que o princípio da igualdade, no contexto do processo eleitoral, impõe apenas que todas as candidaturas sejam tratadas de forma idêntica na medida da sua diferença, ao passo que o princípio da não discriminação funciona essencialmente como um princípio negativo, isto é, que tem em vista proibir discriminações arbitrárias.

O que acaba de se referir é inteiramente aplicável à área da cobertura noticiosa e de reportagem (n.º 2 do art. 1.º, n.º 2 do art. 2.º e arts. 5.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro). Já no que diz respeito à área da matéria de opinião (arts. 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro), o legislador concedeu particular relevo à liberdade editorial, estabelecendo, apenas, duas restrições: por um lado, a de que o espaço normalmente utilizado com matérias de opinião, de análise política ou de criação jornalística relativas às eleições e às candidaturas não pode exceder o espaço normalmente ocupado com a cobertura noticiosa e de reportagem; por outro, a de que as peças publicadas não podem revestir formas de propaganda ou de ataque sistemáticos a certa ou certas candidaturas.       

Neste quadro normativo e de princípios constitucionais, a CNE reitera que os órgãos de comunicação social devem garantir um tratamento igual e não discriminatório de todas as candidaturas, assim como sublinha que aqueles mesmos órgãos não podem adotar comportamentos que, por ação ou omissão, conduzam à falta de cobertura de qualquer candidatura aos atos eleitorais.

Este procedimento dos órgãos de comunicação social é o que resulta da conjugação dos seus direitos de liberdade de imprensa e de expressão e informação com o direito ao tratamento jornalístico não discriminatório e igualitário das candidaturas aos atos eleitorais, conjugação essa que tem subjacente, como não pode deixar de ser, a criteriosa ponderação dos limites restritivos daqueles mesmos direitos impostos pelo citado n.º2.º do art.º 18.º da CRP.