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Al 2021 - Orientações para a eleição da junta de freguesia por plenário de cidadãos eleitores

Segunda, 23 Agosto, 2021

A Comissão aprovou, na reunião plenária de 19 de agosto, as seguintes orientações para a eleição da junta de freguesia por plenário de cidadãos eleitores:

«A eleição dos membros da junta de freguesia pelo Plenário de cidadãos eleitores é uma eleição por sufrágio universal direto e universal dos cidadãos recenseados nessa freguesia, assegurando o exercício secreto do voto.   

A eleição segue o regime da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais1, e o funcionamento do Plenário «rege-se, com as necessárias adaptação pelas regras da Assembleia de Freguesia» (cf. artigo 22.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro).  

As referidas eleições integram o universo das eleições gerais marcadas pelo decreto do Governo que as convoca2, devendo entender-se que os Plenários de cidadãos ficam, por esse ato, também convocados, para que se concretizem no dia da eleição. Porém, é necessária intervenção para determinar a hora e o local em que os trabalhos do plenário devem ter lugar.  

Tudo visto, recomenda-se:

  1. A Junta de Freguesia cessante marca a hora e o local do Plenário, com a antecedência mínima de 3 e máxima de 10 dias.3
    • O início dos trabalhos deve ter lugar com a antecedência que se preveja necessária à sua conclusão no próprio dia.
       
  2. Os trabalhos da assembleia de freguesia são declarados abertos pelo presidente de junta cessante ou seu substituto; ou ainda, se nenhum membro da junta cessante estiver presente, pelo cidadão eleitor mais velho.
     
  3. O cidadão que declarar abertos os trabalhos deve designar dois eleitores para constituírem a mesa ad hoc do plenário, servindo de secretários.
    • A mesa verifica a legitimidade dos participantes e o quorum (10% dos eleitores recenseados na freguesia4).
    • De seguida, promove a eleição da mesa do Plenário para o mandato.
      Se a eleição da mesa for por listas, devem estas respeitar a Lei da Paridade5 (i.e., listas constituídas por duas mulheres e um homem; ou dois homens e uma mulher). 
       
  4. Constituída a mesa do plenário, deve ser deliberado se a eleição da junta de freguesia se faz por listas ou por votação nominal para cada um dos cargos (presidente de junta, 1.º vogal e 2.º vogal). 
     
  5. Decidida a forma de votação, a mesa dá prazo para se apresentarem os candidatos.
    • Se a eleição for por listas, a mesa verifica o cumprimento da Lei da Paridade, manda corrigir as listas quando for caso disso, e rejeita-as se persistir a ilegalidade.
    • Caso não existam (ou não aceitem expressamente exercer os cargos para que sejam propostos por outros) eleitores de ambos os sexos que possibilitem o cumprimento da Lei da Paridade, a eleição é, necessariamente, uninominal. 
    • Os candidatos podem estar inscritos no recenseamento eleitoral de outra freguesia ou em consulado, desde que propostos por eleitor ou eleitores que integrem o plenário.
       
  6. Admitidas as candidaturas, a mesa promove a execução dos boletins de voto e a sua distribuição pelos membros do Plenário, procedendo-se, de seguida, à votação.
    • Os boletins de voto entregues pelos eleitores devem ser depositados num recipiente, de preferência, fechado6.
       
  7. Encerrada a votação, a mesa afixa edital, contendo o resultado da votação e os nomes dos cidadãos para cada um dos cargos da junta de freguesia.
    • Do edital deve ser dado conhecimento imediato à Comissão Nacional de Eleições e à Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
       
  8. Dos incidentes que ocorram durante a votação, pode qualquer eleitor reclamar para a mesa da assembleia de freguesia.
     
  9. A mesa elabora a ata do Plenário.
     
  10. A junta de freguesia reúne nos 5 dias imediatamente seguintes à sua eleição, convocada pelo presidente de junta com pelo menos 2 dias de antecedência. 

1 Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto). 
2 Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. 
3 Artigo 12.º, n.º 3, do Regime Jurídico dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro).
4 Artigo 21.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro).
5 Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto.
6 Por exemplo, uma caixa com tampa, ou qualquer outra solução que garanta que, levantada a cobertura, não se consiga identificar o eleitor a quem pertence o voto.

 

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