37/AR1999
37/AR1999
Afixação de propaganda do CDS-PP, no dia 09.10.1999, pela Empresa RED
Não obstante as explicações oferecidas pela empresa Red que parecem afastar a existência de intenção de violação da lei que proibe a realização de propaganda na véspera do acto eleitoral (artigo 141º da LEAR) (uma vez que os elementos da empresa, alertados para a proibição legal, a acataram de imediato), foi entendimento da CNE que do processo ressaltava, porém, a violação da norma que proibe a utilização dos meios de publicidade comercial para realização de propaganda. Nesse sentido, porque um e/ou outro dos factos são susceptíveis de consubstanciar ilícito eleitoral, foi o processo remetido ao Ministério Público.O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento.