39/PE 2004
39/PE 2004
Participação contra o presidente da câmara municipal de Lisboa relativa à remoção de propaganda política
18.01.2005: Após leitura do processo, verificou o plenário que faltavam peças importantes, nomeadamente, o Regulamento de Propaganda da Câmara Municipal e cópia do edital, que a mesma fazia alusão na sua defesa. Nesse sentido, foi deliberado ordenar aos serviços que solicitassem tais peças e após a sua recepção, que elaborassem parecer a ser submetido à apreciação do plenário da Comissão.
15.03.2005:
a) O Regulamento Municipal não pode ampliar a previsão da lei, nomeadamente restringindo o exercício de um direito e nesse sentido constata-se que o regulamento de propaganda da Câmara Municipal de Lisboa viola, de forma clara, o constitucional e legalmente previsto;
b) A conduta da CML, no caso concreto, não é, a nenhum título, admissível face aos reduzidos poderes que possui na matéria e nos limites constitucionais e legais que não podem ser restringidos por regulamentos, ainda que aprovados por maioria nos órgãos autárquicos.
Pelo exposto, foi deliberado o envio do processo ao Ministério Público.
Depsacho de arquivamento do MO: atenta a matéria de facto apurada (os factos não ocorreram em período de campanha eleitoral), não se indicia a prática de crime eleitoral, nomeadamente do que se mostra p. e p. pelo art° 175° da Lei Organica n° 1/2001 de 14/08/2001.