35/AR2005
35/AR2005
Participação contra a câmara municipal de Vinhais por remoção de propaganda
1- Caso ocorra afixação de mensagens de propaganda em violação de disposições legais, mesmo assim, não podem os órgãos executivos autárquicos mandar remover material de propaganda sem primeiro notificar e ouvir as forças partidárias envolvidas, com indicação concreta das razões (artigos 5º, nº2, e 6º, nº 2, Lei 97/88, de 17 de Agosto);
2- Nesse sentido, e estando em curso o período de campanha eleitoral, que seja ordenada a recolocação no prazo de 24 horas, do referido material, sob pena da presente queixa ser enviada aos serviços do Ministério Público competentes.
Ofício da CM de Vinhais: de harmonia com a deliberação da CNE, foi fe imediato reposto o cartaz da CDU.