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12/AR2005

Número de Processo: 

12/AR2005

Iniciativa: 
Entidade: 
BE
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Participação contra o Presidente da Câmara Municipal da Covilhã por remoção de propaganda.

Apreciação plenária: 
01.02.2005 e 10.02.2005
Resultado: 

Com base no parecer jurídico elaborado sobre o assunto, foi deliberado o seguinte:
1- Sempre que ocorra afixação de mensagens de propaganda em violação de disposições legais, mesmo assim, não podem os órgãos executivos autárquicos mandar remover material de propaganda sem primeiro notificar e ouvir as forças partidárias envolvidas (artigos 5°, n°2, e 6°, no 2, Lei 97/88, de 17 de Agosto).
2- Seria aconselhável que a Câmara Municipal disponibilizasse espaços complementares destinados à afixação de propaganda, sem que estes sejam entendidos como sendo os únicos e possíveis para tal afixação.
3- Denotando-se, no caso em apreço, falta de fundamento legal para a remoção efectuada pela Câmara Municipal e, tendo esta sido feita em total desrespeito pela lei 97/88, de 17 de Agosto, ordena-se a recolocação no prazo de 24 horas, do referido cartaz, sob pena da presente queixa ser enviada aos serviços do Ministério Público.
Verificando esta Comissão que a deliberação tomada na sessão plenária de 01/02/2005 não havia sido acatada, sem que tal actuação fosse antecedida de recurso, decidiu o plenário remeter o respectivo processo ao Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes.
Ministério Público: Despacho de arquivamento por a factualidade apurada não integrar a prática do crime de dano em material de propaganda eleitoral. A infracção cometida (a remoção de propaganda sem prévia notificação ao interessado) não tem natureza criminal mas sim contra-ordenacional