13/AR2005
13/AR2005
Participação contra o Presidente da Câmara Municipal da Nazaré por remoção de propaganda
Com base no parecer jurídico elaborado sobre o assunto, foi deliberado o seguinte:
1- Sempre que ocorra afixação de mensagens de propaganda em violação de disposições legais, mesmo assim, não podem os órgãos executivos autárquicos mandar remover material de propaganda sem primeiro notificar e ouvir as forças partidá rias envolvidas (artigos 5°, n°2, e 6°, no 2, Lei 97/88, de 17 de Agosto).
2 - Seria aconselhável que a Câmara Municipal disponibilizasse espaços complementares destinados à afixação de propaganda, sem que estes sejam entendidos como sendo os únicos e possíveis para tal afixaçao.
3- Denotando-se, no caso em apreço, desrespeito pela lei 9 7/88, de 17 de Agosto, ordena-se a recoloca ção no prazo de 24 horas, do referido cartaz, sob pena da presente queixa ser enviada aos serviços do Ministério Público.
Ofício da C.M. relativo à deliberação da CNE: Verificando esta Comissão que a deliberação tomada na sessão plenária de 01/02/2005 não havia sido acatada, sem que tal actuação fosse antecedida de recurso, decidiu o plenário remeter o respectivo processo ao Ministério Público, para os efeitos tidos por convenientes.