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14/AR2005

Número de Processo: 

14/AR2005

Iniciativa: 
Entidade: 
CNE
Tipo: 
Direito de antena
Assunto: 

Não atribuição de tempo de antena ao Partido Democrático do Atlântico (PDA)

Apreciação plenária: 
18.01.2005
Resultado: 

No âmbito da eleição para a Assembleia da República, o Partido Democrático do Atlântico apresentou candidaturas a 5 (cinco) círculos eleitorais (Lisboa, Santarém, Vila Real, Açores e Fora da Europa), com um total de 70 (setenta) candidatos efectivos.


A Lei Eleitoral da Assembleia da República, Lei 14/79, 16 Maio, prevê no art.º 63º n.º 1 que o tempo de antena consagrado na Lei será atribuído aos partidos políticos e coligações desde que se encontrem respeitados dois requisitos. Por um lado, que a candidatura seja apresentada em mais de 25% da totalidade dos círculos eleitorais e, por outro, que o número de candidatos apresentados seja superior a 25% do número total de candidatos à Assembleia da República.


Ora, considerando o actual status quo, isto é, considerando as listas que se encontram actualmente admitidas, ainda que não definitivamente, nos diversos tribunais de comarca dos vários círculos eleitorais, não será atribuído qualquer tempo de antena ao Partido Democrático do Atlântico PDA.


Tal conclusão, encontra fundamento no facto de que, considerando o disposto no art.º 63º n.º 1 da Lei 14/79, 16 Maio, 25% dos 22 círculos eleitorais existentes corresponder a 6 círculos eleitorais e o PDA apenas ter apresentado candidatura em 5 dos círculos o que resulta no incumprimento do requisito legal constante da disposição legal supra citada.


Esta deliberação é susceptível de ser impugnada judicialmente nos termos dos art.ºs 8º al. f) e 102º-B n.º 1 da Lei 28/82, 15 Novembro, para o Tribunal Constitucional no prazo de um dia a contar da tomada de conhecimento da deliberação.


Recurso interposto pelo PDA: em 20.01.2005


Acórdão do TC 35/2005, de 24 Janeiro: nega provimento ao recurso por entender que o partido recorrente apresentou candidaturas a um múmero de círculos eleitorais que, em percentagem, fica aquém dos 25% que o preceito legal exige.

Isto é, para que os partidos e coligações tenham direito a serem-lhe atribuídos, de modo proporcional, os tempos de antena, o artigo 63º da LEAR exige a verificação cumulativa de 2 requisitos: que hajam apresentado um mínimo de 25% de candidatos e concorrido também a 25% do número total de círculos eleitorais. Não está em causa o 1º requisito. A polémica cinge-se apenas à verificação do 2º: a apresentação de candidaturas em 25% dos círculos.

Ora, são 22 os círculos eleitorais para efeitos de eleição da AR. Importa determinar qual a percentagem que corresponde ao número de 5 círculos a que o partido recorrente apresentou candidaturas. Tal percentagem obtém-se pela fórmula de cálculo seguinte: 22 está para 100 assim como 5 está para X, sendo X igual a 100x5 a dividir por 22, o que dá, arredondando até às centenas, 22, 72% - ou seja, inferior a 25%.