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16/AR2002

Número de Processo: 

16/AR2002

Iniciativa: 
Entidade: 
BE
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Contra a câmara municipal de Braga por remoção de propaganda eleitoral

Apreciação plenária: 
12.03.2002
Resultado: 

Com base no parecer jurídico, foi deliberado chamar a atenção do presidente da câmara de Braga para as regras legais sobre propaganda eleitoral e conclusões do caso em apreço:
a) O presidente da Câmara de Braga não podia impedir a afixação ou retirar o material de propaganda colocado pelo BE nos locais referidos na queixa, a menos que se verificasse notório prejuízo para a segurança rodoviária
b) O presidente da Câmara é titular de um órgão do poder local pelo que está abrangido no âmbito pessoal de aplicação do artigo 57º da LEAR, logo, está sujeito ao dever de neutralidade e imparcialidade. Nesse sentido, o presidente da câmara se intervir na campanha eleitoral, de forma negativa, está a exceder os seus limites de actuação.
c) Nesse sentido, o Bloco de Esquerda terá direito, nos termos referidos em a), a recolocar a sua propaganda (intenção manifestada na queixa), não podendo a câmara municipal impedir ou, posteriormente, proceder à sua remoção, sob pena de pôr em causa as disposições legais acima abordadas.