20/AR2005
20/AR2005
Participação contra o PS por realização de propaganda eleitoral através dos meios de publicidade comercial no Brasil
Conclui-se pela verificação da infracção prevista no art.º 3º e 4º do DL 95-C/76, 30 de Janeiro, ou seja, pela realização de campanha eleitoral no estrangeiro utilizando, por parte do Partido Socialista, meios diferentes do legalmente admitido.
Advertem-se os candidatos do Partido Socialista pelo Círculo Eleitoral de Fora da Europa e o próprio Partido Socialista de que esta conduta viola a lei e os mais elementares princípios democráticos na medida em que potencia a obtenção de vantagem pela sua candidatura com base numa maior capacidade económica.
Pelo que, deverá em futuros actos eleitorais cumprir integralmente o disposto nos art.ºs 3º e 4º do DL 95-C/76, 30 de Janeiro, como se lhe exige ao abrigo do Princípio do Estado de Direito Democrático plasmado na Constituição da República Portuguesa.