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21/PE2004

Número de Processo: 

21/PE2004

Iniciativa: 
Entidade: 
Cidadãos
Tipo: 
Delegados / Membros de mesa / Assembleias de voto
Assunto: 

Queixa contra a Junta de Freguesia dos Covões relativa a designação dos membros de mesa.

Apreciação plenária: 
08.06.2004
Resultado: 

No uso da sua competência de assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento e operações eleitorais (alínea b, do nº 1 do art. 5º da Lei 71/78, de 27.12), a Comissão Nacional de Eleições pode intervir no âmbito do processo de constituição das mesas eleitorais, com força vinculativa, quando tem conhecimento da existência de irregularidades ocorridas numa situação específica.
Para o exercício daquela competência, a Comissão tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimentos das suas funções- art. 7º da referida Lei 71/78, todavia encontra-se esgotado o prazo útil para intervenção eficaz no presente caso.
Sem detrimento de apresentação de queixa à Comissão Nacional de Eleições de forma a serem efectuadas as diligências necessárias que se consubstanciem no legal e normal desenrolar do acto eleitoral, é essencial para uma resolução do caso in concreto, que de futuro se tenha em consideração o estatuído no n.º 4 do art. 47.º da Lei 14/79 de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República), isto é que do edital da Câmara Municipal afixado à porta da junta de freguesia, contendo a composição da(s) mesa(s), se reclame, no prazo de dois dias, para o respectivo Presidente de Câmara, cuja decisão é ainda passível de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e prazos fixados no artigo 102.º B da Lei 28/82, de 15 de Novembro.