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26/ALRAM-2011

Número de Processo: 

26/ALRAM-2011

Iniciativa: 

Madeira

Entidade: 
PPD/PSD
Tipo: 
Tratamento jornalístico discriminatório
Assunto: 

Participação contra o jornal "Diário de Notícias da Madeira" relativamente às edições de 26 de Agosto a 29 de Agosto

Apreciação plenária: 
04.10.2011
Resultado: 

Aprovada Informação (relativa aos Proc.ºs nºs 23, 24 e 26) e nos termos e com os fundamentos constantes da mesma a CNE tomou a seguinte deliberação:
Considerando que:
- A CNE deve assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas, designadamente a igualdade e a não discriminação das candidaturas por parte dos órgãos de comunicação social;
- As publicações de carácter jornalístico que façam a cobertura da campanha eleitoral estão obrigadas a dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas ao acto eleitoral; As publicações de carácter jornalístico não podem dar maior destaque a determinadas candidaturas em detrimento das outras, nem adoptar condutas que conduzam à omissão de qualquer uma das candidaturas;
- É expressamente proibido incluir na parte meramente noticiosa ou informativa regulada por este diploma comentários ou juízos de valor, ou de qualquer forma dar-lhe um tratamento jornalístico tendente a defraudar a igualdade de tratamento das candidaturas;
- Notifique-se o Director do «Diário de Notícias» para cumprir o disposto nos artigos 1.º e 8.º do DL nº 85-D/75, de 26 de Fevereiro, nos termos do qual deve dar um tratamento jornalístico não discriminatório à candidatura do PPD/PSD, em termos de todas as candidaturas serem colocadas em condições de igualdade, no sentido de que às notícias ou reportagens de factos ou acontecimentos de idêntica importância deve corresponder um relevo jornalístico semelhante. Deve, ainda, abster-se de incluir na parte meramente noticiosa ou informativa comentários ou juízos de valor, de conferir um tratamento depreciativo, em cartoon, exclusivamente à candidatura do PPD/PSD e, por fim, de assumir uma linha editorial desfavorável à candidatura do PPD/PSD, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal. Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.