26/PE2004
26/PE2004
Coligação "Força Portugal" (PPD-PSD.CDS-PP)
Queixa contra a Câmara Municipal de Mourão relativa à designação dos membros de mesa.
No uso da sua competência de assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento e operações eleitorais (alínea b, do nº 1 do art. 5º da Lei 71/78, de 27.12), a Comissão Nacional de Eleições pode intervir no âmbito do processo de constituição das mesas eleitorais, com força vinculativa, quando tem conhecimento da existência de irregularidades ocorridas numa situação específica.
Para o exercício daquela competência, a Comissão “tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimentos das suas funções”- art. 7º da referida Lei 71/78, todavia encontra-se esgotado o prazo útil para intervenção eficaz no presente caso.
Tendo em conta que o presente parecer é posterior ao acto eleitoral e que a queixa apresentada pela Coligação “Força Portugal” foi extemporânea relativamente à possibilidade de intervenção da Comissão Nacional de Eleições no processo de designação dos membros de mesa da Freguesia de Mourão para o acto eleitoral propõe-se, que a participante de futuro tenha em consideração o estatuído no n.º 4 do art. 47.º da Lei 14/79 de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República), o qual se transcreve:
“Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.”
Dever-se-á, também, advertir o Presidente da Câmara Municipal de Mourão, para o facto de, em futuros actos eleitorais, ter em consideração a necessidade da constituição das mesas de voto ser efectuada com base no pluralismo democrático, de forma a poder evitar reclamações, bem como sobre quais as competências dos Presidentes de Junta de Freguesia no processo de designação dos membros de mesa de voto.