31/AR2005
31/AR2005
Participação contra a Câmara Municipal de Almada por remoção de propaganda
1- Caso ocorra afixação de mensagens de propaganda em violação de disposições legais, mesmo assim, não podem os órgãos executivos autárquicos mandar remover material de propaganda sem primeiro notificar e ouvir as forças partidárias envolvidas, com indicação concreta das razões (artigos 5º, nº2, e 6º, nº 2, Lei 97/88, de 17 de Agosto);
2- Deve, aliás, notar-se, que o regime legal das estruturas amovíveis de propaganda eleitoral, tipo outdoor (painel), é algo diferente de propaganda eleitoral feita através de inscrição ou afixação de cartazes não podendo confundir-se um com o outro.
3– No caso em apreço, existem elementos que permitem determinar que a propaganda política do CDS-PP não se encontrava em violação dos limites legais;
4 – Nesse sentido, e estando em curso o período de campanha eleitoral, é ordenada a recolocação no prazo de 24 horas, do referido material, sob pena da presente queixa ser enviada aos serviços do Ministério Público competente.
Ofício da CM de Almada: acata a decisão da CNE no sentido da recolocação da propaganda eleitoral