51/AR2005
51/AR2005
Teor das declarações do Dr. Mário Soares no dia da eleição.
20.02.2005: face ao teor das declarações do Dr. Mário Soares, em directo, para a RTP, a CNE dirigiu-se à estação em causa e, preventivamente, a todas as outras no sentido da suspensão imediata da referida transmissão.
01.03.2005: Remeter aos serviços do Ministério Público da Comarca de Lisboa, os elementos do processo mencionado em epígrafe, para os efeitos tidos por convenientes.
Entende esta Comissão que relativamente às declarações do cidadão eleitor Mário Soares constata-se uma eventual violação do n.º 2, do art. 141.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (Lei 14/79, de 16 de Maio).
No tocante à actuação da Radiotelevisão Portuguesa, que não pode desconhecer a imposição do n.º 4, do art. 93.º da atrás citada Lei Eleitoral, exactamente para preservar o segredo de voto, afigura-se à Comissão Nacional de Eleições, que essa estação de televisão é susceptível de ter incorrido no crime previsto e punido no artigo 342.º do Código Penal.