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57/ALRAM-2011

Número de Processo: 

57/ALRAM-2011

Iniciativa: 

Madeira

Entidade: 
CDS-PP
Tipo: 
Outros Assuntos
Assunto: 

Pedido de esclarecimento sobre a permanência dos candidatos nas assembleias de voto

Apreciação plenária: 
06.10.2011 (CPA)
Resultado: 

1. A permanência no interior das assembleias e secções de voto, para efeitos do exercício de fiscalização de todas as operações de votação, é permitida aos candidatos, mandatários ou delegados das listas, conforme dispõe o artigo 100.º da LEALRAM.
A presença dos referidos cidadãos deve ocorrer de forma a não perturbar o normal funcionamento da assembleia de voto, pelo que se exige que os candidatos, mandatários e delegados adoptem uma intervenção coordenada.
Nessa medida e face à missão específica dos delegados das listas, atentos os poderes descritos no artigo 53.º da LEALRAM, a permanência e a intervenção dos candidatos só se justifica na ausência do respectivo delegado. Acresce referir que alguns dos poderes conferidos aos delegados não são extensíveis aos candidatos, designadamente ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto e consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto.
Os candidatos que exerçam o direito de fiscalização junto das assembleias de voto, nos termos enunciados, não devem praticar actos que constituam, directa ou indirectamente, uma forma de propaganda à sua candidatura nem contribuir, de qualquer forma, para que outrem os pratique. Os candidatos não devem, ainda, entrar nas assembleias de voto acompanhados por comitivas ou apoiantes.

2. Os candidatos podem apresentar reclamações, protestos ou contra protestos relativos às operações eleitorais em qualquer assembleia de voto, bem como, ainda, recorrer da decisão tomada sobre a reclamação ou protesto, ainda que não tenham sido os seus apresentantes (nº 2 do artigo 124º da LEALRAM).

3. Por maioria de razão e à semelhança do que se encontra expressamente previsto para os trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral (cf. nº 3 do artigo 114º), o candidato pode assistir aos trabalhos de apuramento parcial.
O apuramento é um acto público e podem assistir todos os interessados desde que não seja perturbado ou posto em causa o bom funcionamento do acto eleitoral

4. Face à publicação das listas de candidatos por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a identificação dos candidatos pode fazer-se mediante a apresentação do cartão de cidadão / bilhete de identidade.