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5/AR2005

Número de Processo: 

5/AR2005

Iniciativa: 

Almeida

Entidade: 
PS
Tipo: 
Inelegibilidades e incompatibilidades
Assunto: 

Não suspensão do mandato por parte do Presidente da Câmara Municipal de Almeida e candidato à eleição AR.<br>

Apreciação plenária: 
18.01.2005
Resultado: 

Em face da participação ora em análise e do parecer que sobre esta matéria a Comissão Nacional de Eleições aprovara na sessão plenária de 18 de Maio de 2004, no âmbito das Eleições para o Parlamento Europeu, e que, atempadamente, veiculara a todos os Presidentes de Câmara, tomou o plenário a seguinte deliberação:
"A Comissão Nacional de Eleições dispõe de competência legal para a tomada da presente deliberação na medida em que nos termos do art.º 5º n.º1 al. b) e d) da Lei 71/78, 27 Dezembro lhe compete assegurar a igualdade de tratamento e de oportunidades dos cidadãos e das candidaturas em todas as operações eleitorais (cfr. Ac. TC n.º 605/89, DR II Série, 2/05/1990).
A CNE sustenta na íntegra o parecer aprovado na sua sessão plenária de 18/05/2004.
Nesse sentido, concluindo esta Comissão que, nos termos do art.º 9º da Lei 14/79, 16 de Maio, a suspensão do mandato é obrigatória para todos os presidentes de Câmara Municipal candidatos à Assembleia da República, deverá o senhor Presidente da Câmara Municipal de Almeida suspender de imediato o seu mandato assistindo-lhe, caso discorde desta deliberação, o recurso da mesma para o Tribunal Constitucional (no prazo de um dia).
Recurso interposto pelo Presidente da CM Almeida em 20.01.2005.
Acórdão do TC 34/2005, de 24 de Janeiro: nega provimento ao recurso por entender que, ao ter sido alterada a epígrafe do artigo 9º, se clarificou a interpretação do referido preceito, no sentido de se entender que a proibição do exercício de funções, a que se refere o corpo do artigo, significa obrigatoriedade de suspensão do mandato.