Procedimento n.º 1710/2015 - Aquisição de uma solução informática com vista à produção de listas de candidatos às eleições
Anúncio de procedimento n.º 1710/2015 (DR, II Série, Parte L, de 23 de março de 2015)
- Programa do Procedimento
- Caderno de Encargos
- Caderno de Encargos Versão de 27 de março de 2015 (aditado o ponto 3.5.5 das cláusulas técnicas)
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO JÚRI
- 1.º Esclarecimento:
Na aplicação local são introduzidos os dados dos candidatos. A introdução poderá ser feita pelo menos de duas maneiras: a tradicional, por inserção manual, ou com recurso ao cartão do cidadão, importando os dados públicos e ainda a morada, caso seja fornecido o código respetivo.
É apenas orientadora podendo ser substituída por outro sistema de gestão de base de dados, preferencialmente de código aberto e que consuma poucos recursos.
O preço da proposta deve incluir os módulos sob condição. No entanto, apesar de dever estar incluído no preço base o valor dos módulos condicionais, o preço destes últimos deve ser discriminado, nos termos do modelo Anexo II, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Programa do Procedimento.
- 2.º Esclarecimento:
Não é necessária a apresentação da proposta por plataforma eletrónica. A proposta e os documentos que a constituem são apresentados diretamente através de meio de transmissão eletrónica de dados para o endereço eletrónico listadecandidatos@cne.pt e como salvaguarda para eventual indisponibilidade do primeiro, cne.listadecandidatos@gmail.com (artigo 15.º do Programa do Procedimento). A proposta e os referidos documentos devem ser assinados digitalmente Ibidem, n.º 3). Referimos ainda que o procedimento pré-contratual adotado foi o concurso público e não o ajuste direto.
Não é utilizada neste procedimento plataforma de compras públicas. Para este procedimento serão utilizado o sítio oficial da CNE na Internet (http://www.cne.pt/content/procedimento-no-17102015-aquisicao-de-uma-solu...) e o endereço eletrónico listadecandidatos@cne.pt.
- 3.º Esclarecimento:
A data prevista para a integral execução de todas as prestações é 18 de maio. (Cláusula Terceira do Caderno de Encargos).
- 4.º Esclarecimento:
Não é utilizada neste procedimento plataforma de compras públicas. Para este procedimento serão utilizado o sítio oficial da CNE na Internet (http://www.cne.pt/content/procedimento-no-17102015-aquisicao-de-uma-solu...) e o endereço eletrónico listadecandidatos@cne.pt.
- 5.º Esclarecimento:
Sim.
Preferencialmente, a solução apresentada para a ApL deve funcionar em multiplataforma, dado que é essencial preservar as possibilidades de escolha de sistemas operativos efetuadas pelos potenciais utilizadores da mesma.
Não.
Com vista à utilização do cartão do cidadão para obter os dados do candidato e/ou para assinatura digital, a solução poderá utilizar, por exemplo, a ferramenta opensource disponibilizada pela AMA e a linguagem deve ser preferencialmente multiplataforma.
Sem prejuízo de melhor clarificação desta questão os documentos a ser assinados digitalmente tem como destinatário o tribunal, e podem ser disponibilizados em qualquer dos ambientes.
A sincronização de dados entre a ApL e a PAPLC será feita apenas a pedido do utilizador autenticado na ApL.
Sem prejuízo de melhor clarificação, a única entidade da solução a desenvolver que comunica com a BDRE é PAPLC, permitindo, por exemplo, confrontar os dados inseridos na ApL com os dados constantes na BDRE para cada candidato ou, se for autorizado, importar da BDRE dados em falta que nela residam. Ex.: Para o candidato “x” de quem são conhecidos a circunscrição e número de eleitor, o número de identificação civil e a data de nascimento (p. ex.) inseridos na Apl, após sincronização com a PAPLC, é submetido através desta Plataforma o pedido de consulta à BDRE com vista a à obtenção dos restantes elementos de identificação que completam o registo na PAPLC e, com a sincronização seguinte, na Apl. Ou, se não for autorizada a obtenção dos dados em falta, confronta os existentes com o registo da BDRE e confirma-os ou infirma-os com idênticos procedimentos.
Sem prejuízo de melhor clarificação este webservice tem como finalidade a entrega das peças em formato digital nos tribunais, podendo estas ficar simplesmente disponíveis para consulta pelo juiz, ser exportadas em formato a indicar, ser impressas para assinatura manual in loco, ou ser efetivamente entregues se assinadas digitalmente.
Sem prejuízo de melhor clarificação o adjudicatário.
Sem prejuízo de melhor clarificação o adjudicatário.
Por exemplo o partido politico pode criar um utilizador mandatado para criar a sua lista de um determinado circulo eleitoral.
Sim, (N.º 2 das Cláusulas Técnicas do Caderno de Encargos).
A PAPLC ficará alojada nos servidores da CNE.
A CNE.
A CNE.
O adjudicatário.
- 6.º Esclarecimento:
A assinatura digital da proposta e dos documentos que a acompanharem destina-se a garantir um mínimo de fidedignidade.
Suscitando-se dúvidas sobre a autenticidade daqueles documentos ou sobre a qualidade em que intervém o autor da assinatura e as obrigações que constitui, poderá o júri determinar a apresentação de exemplar dos mesmos documentos em qualquer suporte, assinado por quem obrigue a pessoa coletiva e com reconhecimento nessa qualidade
- 7.º Esclarecimento:
A referência à linguagem PHP é apenas orientadora podendo ser substituída por outra, preferencialmente de código aberto e que consuma poucos recursos. Porem é de notar que a aplicação local (ApL) deve funcionar em Windows, Mac e Linux (multiplataforma).
É apenas orientadora podendo ser substituída por outro sistema de gestão de base de dados, preferencialmente de código aberto e que consuma poucos recursos.
- 8.º Esclarecimento:
Sem prejuízo de melhor clarificação desta questão, informa-se que que cada eleição é do ou dos titulares de um órgão concreto e realiza-se num dia especifico.
As eleições são de determinado tipo em função da tipologia dos órgãos (presidenciais, legislativas, regionais, locais) ou ainda em função da duração do mandato (normais, intercalares, antecipadas).
Os dados necessários para o registo de candidatos são, no mínimo, os que constam do documento anexo.
Preferencialmente, a solução apresentada para a ApL deve funcionar em Windows, Mac e Linux (multiplataforma), dado que a CNE desconhece os sistemas operativos utilizados pelos potenciais utilizadores da mesma.
As referidas nos pontos 3.5.1 EDIÇÃO DE CANDIDATOS, 3.5.2 GESTÃO DE LISTAS DE CANDIDATOS, 3.5.3 EMISSÃO DE DOCUMENTOS e 3.5.4 SISTEMA DE ASSINATURA DIGITAL DE GRUPOS DE DOCUMENTOS das cláusulas técnicas do caderno de encargos.
A pedido do utilizador.
- 9.º Esclarecimento:
A referência à linguagem PHP é apenas orientadora podendo ser substituída por outra, preferencialmente de código aberto e que consuma poucos recursos.
Preferencialmente, a solução apresentada para a ApL deve funcionar em Windows, Mac e Linux (multiplataforma), dado que é essencial preservar as possibilidades de escolha de sistemas operativos efetuadas pelos potenciais utilizadores da mesma.
A referência ao SGBD lighSQL é apenas orientadora podendo ser substituída por outro sistema de gestão de base de dados, preferencialmente de código aberto e que consuma poucos recursos.
Receber as listas de candidatos, importá-las para o seu sistema de validação ou imprimi-las para serem assinadas in loco.
Por exemplo um proponente (partido politico) pode criar um ou mais utilizadores mandatados para criarem as suas listas de determinados círculos eleitorais.
O proponente é um partido político ou uma coligação de partidos (P) autorizado a aceder ao seu domínio de informação na PAPLC através de um ID e uma palavra-passe atribuídos pela CNE e que pode descarregar uma Apl conjuntamente com todos os ficheiros de parametrização residentes na PAPLC e, nesta Apl, criar, editar, alterar, consultar ou apagar listas de candidatos (L).
(P) pode ainda criar utilizadores (Pn), atribuindo-lhes ID e palavras-passe,e limitar-lhes o acesso em em função de áreas geográficas ou órgãos a que correspondam listas próprias, forncedo-lhes a PAPLC os parâmetros válidos para a área ou órgãos definidos a fim de criar e gerir listas de candidatos na ApL.
(P) pode criar listas de candidatos e edita-las, altera-las, consulta-las ou apaga-las, incluindo as criadas por (Pn) no seu domínio de informação, com recurso à sincronização dos dados residentes nas Apl com a PAPLC e pode ainda gerar constrangimentos que impeçam (Pn) de alterar os registos por ele criados ou modificados.
Os dados do domínio de informação de cada (P) e (Pn) por ele criados alojados na PAPLC são encriptados, com recurso a uma chave mestra que lhes será diretamente fornecida a pedido da CNE.
O proponente cria o candidato e fornece à solução os seus atributos obtendo-os do próprio, do cartão de cidadão do candidato ou da BDRE, se for o caso.
O proponente utiliza a aplicação e gere a BD de candidatos e cada candidato é uma registo nesta.;
Não – para cada eleição definida pelo órgão a eleger e pela data da votação cada proponente (P) só pode organizar uma lista. Em regra, quem produz a lista será o proponente (Pn) na ApL.
Quando a ApL sincroniza com a PAPLC a pedido do proponente Pn, poderão ser validadas variáveis como por exemplo se o número de registo é igual, inferior ou superior aos números mínimo e máximo de candidatos, se os registos estão completos, se alista cumpre a lei da paridade, etc. As notificações poderão ser agendadas e despoletadas por cada (Pn) relativamente à informação que lhe está afeta ou por (P) relativamente a todo ou partes do seu domínio de informação. Sempre que o utilizador pretenda fechar a lista, serão previamente despoletadas todas as notificações aplicáveis.
Encara-se o envio de SMS no universo de cada lista a produzir, pelo que, face ao número de registos e relativamente baixo volume de comunicações estimado, não parece, salvo melhor opinião, que o recurso a empresa especializada vocacionada para comunicação massiva e frequente, seja a solução mais adequada.
Sem prejuízo de melhor clarificação, por exemplo, o pedido confrontação de dados inseridos na ApL com os dados constantes na BDRE; outro exemplo, o fecho de cada lista de candidatos disponibilizando a informação ao tribunal competente.
A tabela de partidos tem um número limitado de registos, ciclo de vida longo e é diretamente alimentada pela CNE. A associação entre partidos gera coligações, com um maior número de registos, mas ainda limitado a menos de dez mil, e curto ciclo de vida (coincidente com a eleição).
Um e outras associados a uma eleição para um órgão concreto e com votação numa data constituem a tabela de proponentes, sendo que, para cada eleição, um partido só pode ser proponente, em alternativa, isoladamente ou em coligação.
A identificação do proponente é atributo necessário da lista.
ApL é uma aplicação local que funcionará nos locais que os proponentes das candidaturas entenderem.
Pedido de prorrogação do prazo para apresentar propostas
A alteração (e respetiva comunicação aos interessados) do caderno de encargos foi efetuada dentro do prazo estabelecido na lei (termo do segundo terço do prazo para apresentar propostas).
Por outro lado, a alteração ao caderno de encargos não implicou uma alteração de aspetos fundamentais desse documento, limitando-se o júri a informar a sua preferência – não vinculativa nem exclusiva – quanto ao modo de funcionamento da Aplicação Local. Assim:
Considerando que não se encontram preenchidas as condições fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º do Código dos Contratos Públicos, e que não são invocados quaisquer outros fundamentos suscetíveis de poderem ser considerados como relevantes para efeitos da prorrogação do prazo de apresentação de propostas;
Considerando, ainda, que o prazo definido para a apresentação de propostas foi fixado tendo presente a necessidade de a solução informática em apreço poder ser desenvolvida em tempo útil com vista à sua utilização no processo eleitoral da Assembleia da República (setembro/outubro) de 2015;
Decide-se manter o prazo para entrega das propostas no procedimento em causa, fixado no n.º 1 do art.º 16.º do Programa do Procedimento, ou seja, até às 23h59m do dia 1 de abril de 2015, não havendo lugar à prorrogação do prazo para este efeito.
Com os melhores cumprimentos,
O Júri,
(ao abrigo de delegação de competências do Presidente da CNE de 20-03-2015)
Lista dos concorrentes
Foram apresentadas propostas, na data e prazo fixados no n.° 1 do art.° 16.° do programa do procedimento, pelos seguintes concorrentes:
Rumos, S.A.;
Linkare TI - Tecnologias de Informação, Lda.;
Pedro José Ribeiro Marques;
Ubiwhere Lda;