6/PE-2009
6/PE-2009
Participação sobre remoção de propaganda pela Câmara Municipal de Vila do Conde.
O Plenário deliberou «No uso dos poderes conferidos pelo artigo 7º da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro notifique-se o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde para, no prazo de 48 horas, repor a propaganda do PPD/PSD removida, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal».
Da deliberação da CNE foi interposto recurso pela Câmara Municipal para o Tribunal Constitucional em 09.04.2009.
Acórdão nº 180/2009 do TC: não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto por a deliberação da CNE não constituir acto de administração eleitoral judicialmente impugnável (por incidir sobre factos ocorridos em data anterior ao dia em que foi marcada a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu).