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7/AR1995

Número de Processo: 

7/AR1995

Iniciativa: 
Entidade: 
CDU
Tipo: 
Publicidade comercial
Assunto: 

Cartazes do PSD em estruturas de agências publicitárias

Apreciação plenária: 
04.07.1995 e 11.05.1995
Resultado: 

Tomada a seguinte deliberação:
De futuro a propaganda afixada em meios de publicidade comercial deve ser removida num prazo razoável (não superior a 5 dias) a partir da publicação do decreto a marcar a data da eleição.
Notifique-se ao Ministério Público a existência de cartazes do PSD em placards comerciais para além de 05.07.1995 (data limite dada pela CNE no processo em curso para a remoção).