7/AR1995
Número de Processo:
7/AR1995
Iniciativa:
Entidade:
CDU
Tipo:
Publicidade comercial
Assunto:
Cartazes do PSD em estruturas de agências publicitárias
Apreciação plenária:
04.07.1995 e 11.05.1995
Resultado:
Tomada a seguinte deliberação:
De futuro a propaganda afixada em meios de publicidade comercial deve ser removida num prazo razoável (não superior a 5 dias) a partir da publicação do decreto a marcar a data da eleição.
Notifique-se ao Ministério Público a existência de cartazes do PSD em placards comerciais para além de 05.07.1995 (data limite dada pela CNE no processo em curso para a remoção).