9/PE-2009
9/PE-2009
Continuação da remoção de propaganda política pela Câmara Municipal de Matosinhos.
Em 14.04.2009, 0 plenário da CNE deliberou que «Atendendo a que decorreu já o prazo para o mesmo se pronunciar sobre o teor da participação apresentada, tomou a seguinte deliberação: No uso dos poderes conferidos pelo artigo 7º da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro notifique-se o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos para, no prazo de 48 horas, repor a propaganda do PPD/PSD removida, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal.
Desta deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.»
Em 12.05.2009, o plenário aprovou a Nota e tomou a seguinte deliberação:
Considerando, que no dia 23 de Abril de 2009 o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos foi notificado para repor a propaganda do PPD/PSD removida, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal e que o PPD/PSD veio, através de comunicação, datada de 28 de Abril informar que nenhuma das estruturas retiradas pela Câmara Municipal de Matosinhos foi reposta;
Remetam-se todos os elementos do processo nº 9/PE-2009 ao Ministério Público.