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Tratamento Jornalístico - AR/2009

Número de Processo: 

Tratamento Jornalístico - AR/2009

Entidade: 
CNE
Tipo: 
Tratamento jornalístico discriminatório
Assunto: 

Apreciação do tratamento jornalístico conferido às diferentes candidaturas pelo "Jornal da Madeira", "Jornal de Notícias" e pelo "Diário Económico"

Apreciação plenária: 
14 de Setembro de 2010
Resultado: 

- Procs. nºs. 14 e 18/ AR
Participação do PND contra o Jornal da Madeira por tratamento jornalístico discriminatório

Da apreciação do tratamento jornalístico conferido pelo Jornal da Madeira, no âmbito da Eleição dos Deputados à Assembleia da República, verifica-se que foi excluída a candidatura do P.N.R., que o espaço ocupado pela matéria de opinião excedeu em várias edições o que foi dedicado à parte noticiosa referente à eleição, que os artigos de opinião publicados assumiram uma forma sistemática de propaganda à candidatura apresentada pelo PPD/PSD e que, apenas, a candidatura do PPD/PSD foi mencionada na primeira página.
Com esta conduta e em face do número de notícias publicado por candidatura, das imagens associadas a essas mesmas notícias e do tratamento de primeira página conferido apenas a uma candidatura (PPD/PSD), bem como a forma sistemática de propaganda que assumiram os artigos de opinião publicados, o Jornal da Madeira conferiu tratamento discriminatório às diferentes candidaturas desde a marcação da eleição até ao final do período da campanha eleitoral, frustrando, assim, o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das mesmas, consagrado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa e constante do artigo 56.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, bem como o direito dos cidadãos à informação. Ora, a actividade dos órgãos de comunicação social deve ser norteada por critérios que cumpram os requisitos de igualdade entre todas as forças concorrentes à eleição, por preocupações de equilíbrio e de abrangência, não dando maior destaque a determinadas candidaturas em detrimento de outras.
Assim, e por se verificarem indícios de violação do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, remetam-se os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.
Dê-se conhecimento da presente deliberação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

- Proc. nº 76/AR-2009
Participação de cidadão contra o jornal Diário Económico por tratamento jornalístico discriminatório

Da apreciação do tratamento jornalístico conferido pelo Diário Económico, no âmbito da Eleição dos Deputados à Assembleia da República, verifica-se que, no período da campanha eleitoral, aquela publicação informativa omitiu as candidaturas do P.N.R. e do PCTP/MRPP, destacou no número de referências efectuadas em notícias, entrevistas e artigos de opinião, no espaço ocupado pelas mesmas referências e nas imagens associadas a cada candidatura as candidaturas do PS e do PPD/PSD, seguidas das candidaturas do BE, CDS-PP e da coligação PCP-PEV. Verifica-se, ainda, que apenas foi conferido tratamento de primeira e última páginas às candidaturas do PS e do PPD/PSD. Aos restantes partidos e coligações que se apresentaram à eleição foi conferida uma cobertura jornalística significativamente inferior quando comparada com as forças políticas do PS, PPD/PSD, BE, CDS-PP e da coligação PCP-PEV.
Com esta conduta e em face do número de notícias publicado por candidatura, das imagens associadas a essas mesmas notícias e do tratamento de primeira e última páginas conferido apenas a duas candidaturas (PS e PPD/PSD), o Diário Económico deu tratamento discriminatório às diferentes candidaturas, frustrando, assim, o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das mesmas, consagrado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa e constante do artigo 56.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, bem como o direito dos cidadãos à informação. Ora, a actividade dos órgãos de comunicação social deve ser norteada por critérios que cumpram os requisitos de igualdade entre todas as forças concorrentes à eleição, por preocupações de equilíbrio e de abrangência, não dando maior destaque a determinadas candidaturas em detrimento de outras.
Assim, e por se verificarem indícios de violação do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, remetam-se os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.
Dê-se conhecimento da presente deliberação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

- Proc. nº 111/AR-2009
Participação do MMS contra o Jornal de Notícias por tratamento jornalístico discriminatório

Da apreciação do tratamento jornalístico conferido nas três edições diárias do Jornal de Notícias, no âmbito da Eleição dos Deputados à Assembleia da República, verifica-se que, no período da campanha eleitoral, aquela publicação informativa destacou as candidaturas do PS e do PPD/PSD, seguidas das candidaturas do BE, CDS-PP e da coligação PCP-PEV no que se refere ao número de referências efectuadas em notícias, entrevistas e artigos de opinião, no espaço ocupado pelas mesmas referências e nas imagens associadas a cada candidatura. Verifica-se, ainda, que apenas foi conferido tratamento de primeira e última páginas às candidaturas do PPD/PSD, PS, CDS-PP, PCP-PEV, BE e MMS. Aos restantes partidos e coligações que se apresentaram à eleição foi conferida uma cobertura jornalística significativamente inferior quando comparada com as candidaturas do PPD/PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP-PEV.
Com esta conduta e em face do número de notícias publicado por candidatura, das imagens associadas a essas mesmas notícias e do tratamento de primeira e última páginas conferido a algumas candidaturas, o Jornal de Notícias deu, nas suas três edições diárias, um tratamento discriminatório às diferentes candidaturas, frustrando, assim, o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das mesmas, consagrado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa e constante do artigo 56.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, bem como o direito dos cidadãos à informação. Ora, a actividade dos órgãos de comunicação social deve ser norteada por critérios que cumpram os requisitos de igualdade entre todas as forças concorrentes à eleição, por preocupações de equilíbrio e de abrangência, não dando maior destaque a determinadas candidaturas em detrimento de outras.
Assim, e por se verificarem indícios de violação do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, remetam-se os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.
Dê-se conhecimento da presente deliberação à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

cf. Informação relativa aos jornais "Jornal da Madeira", "Jornal de Notícias" e "Diário Económico"