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Apresentação

Portugal é uma democracia representativa. O poder soberano, que reside no povo, é delegado em cidadãos que o representam na tomada de decisões, interpretando o sentir da população e respondendo às suas aspirações.

O meio encontrado para escolher os governantes nacionais é a eleição.

A Constituição da República Portuguesa estabelece os princípios gerais do sistema eleitoral:

  • Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
  • O exercício do direito de sufrágio é pessoal, direto, secreto e periódico.
  • O modo de escrutínio varia consoante a eleição em causa:
    1. Na eleição para o Presidente da República o sistema consagrado na Constituição da República Portuguesa é o maioritário a duas voltas;
    2. Nas eleições para a Assembleia da República, para os órgãos das regiões autónomas e das autarquias locais e para o Parlamento Europeu o sistema adotado é o de representação proporcional, fazendo-se a conversão em mandatos segundo a aplicação do método de Hondt
  • O contencioso eleitoral: o julgamento da regularidade e da validade dos atos de processo eleitoral compete aos tribunais.

O direito de voto é único, pessoal, direto, presencial, secreto e universal, sendo condição fundamental do exercício do direito de voto a inscrição no recenseamento. Em Portugal têm capacidade eleitoral ativa os cidadãos com mais de 18 anos de idade. O mesmo limite define a capacidade eleitoral passiva, com exceção da eleição do Presidente da República em que apenas se podem candidatar cidadãos que já tenham completado 35 anos de idade.

O sistema eleitoral português estende-se pelo sufrágio de dois órgãos de soberania, o Presidente da República e a Assembleia da República. São ainda elegíveis as assembleias legislativas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os órgãos das autarquias locais e os deputados ao Parlamento Europeu.

Como regras comuns do sistema eleitoral português podemos ainda destacar o seguinte:

  1. a apresentação e verificação da regularidade das candidaturas faz-se junto dos tribunais (tribunais comuns - legislativas, autárquicas e regionais; Tribunal Constitucional - presidenciais e europeias);
  2. há um período de campanha eleitoral (de aproximadamente 12 dias) em que os partidos/candidatos têm direito a meios específicos de campanha, nomeadamente a tempos de antena na televisão e rádio, a espaços adicionais de afixação de propaganda e à utilização de salas de espetáculo e recintos públicos;
  3. vigora a todo o tempo o princípio da liberdade de propaganda, que se consubstancia na liberdade de meios e de conteúdo de propaganda;
  4. as entidades públicas estão especialmente sujeitas a um dever de imparcialidade e neutralidade perante as candidaturas;
  5. os órgãos de comunicação social estão vinculados a um dever de tratamento jornalístico não discriminatório das candidaturas;
  6. vigora a proibição de divulgação de sondagens na véspera e no dia da realização do ato eleitoral, até ao fecho das urnas;
  7. vigora o princípio da transparência e fiscalização das contas eleitorais;
  8. à Comissão Nacional de Eleições cabe a tarefa de assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas, assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em atos de recenseamento e eleitorais e promover o esclarecimento objetivo dos cidadãos acerca dos atos eleitorais;
  9. os atos jurisdicionais e administrativos, em matéria eleitoral, estão, em regra, sujeitos à sindicância do Tribunal Constitucional.