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Origem

Respondendo à necessidade de disciplinar a eleição da Assembleia Constituinte e assegurar "condições de igualdade entre as diferentes listas de candidatos", foi a então denominada Comissão Nacional das Eleições nomeada ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de novembro, tendo sido empossada em 27 de fevereiro de 1975, em cerimónia levada a efeito no Palácio de S. Bento e a que presidiu o Primeiro-Ministro do IV Governo Provisório, Brigadeiro Vasco Gonçalves, que, perante a proximidade da eleição da Assembleia Constituinte, exortou os partidos políticos a (...) fazerem a pedagogia da democracia na campanha eleitoral e a transformarem esta numa demonstração de maturidade política, de civismo, de amor à Pátria (...) pela consolidação da democracia (...).

Por sua vez, o então Presidente da Comissão, Juiz Conselheiro Adriano Vera Jardim, afirmou:

"A Comissão Nacional das Eleições tem o dever de velar pela regularidade do ato eleitoral e de tomar as medidas necessárias para que os direitos sejam respeitados e os cidadãos esclarecidos sobre a natureza daquele ato. (...) cumpriremos rigorosamente a lei.

(...) O exercício do direito de voto (...) é um ato muito sério e de enorme importância, especialmente se se trata de eleger uma assembleia constituinte, que tem por função elaborar a lei fundamental do País. Todo o cidadão tem o direito de votar conforme lhe dite a sua consciência, mas esse direito torna-se um dever, dado que ninguém deve esquivar-se a intervir no processo político, que é essencial, de escolher as pessoas, representantes dos partidos políticos, que hão-de elaborar aquela lei. Sendo o voto (...) um ato sério, responsável e consciente, tudo deve fazer-se para que os cidadãos exerçam aquele direito na legalidade, na paz, na concórdia e na tolerância, embora mantendo cada um a posição que lhe parecer melhor para defesa dos interesses do povo português. Para tanto, deve garantir-se a liberdade de todos para que o processo eleitoral corra os seus trâmites no maior civismo, pois só assim é possível a pureza do voto. "

Tratava-se, na altura, de um órgão nomeado a termo certo. Efetivamente, o artigo 15.º do citado diploma legal prescrevia a sua dissolução "noventa dias depois do apuramento geral da eleição".

Foi, todavia, mais efémera do que o previsto a sua vigência nos moldes iniciais, ou seja, com a composição que lhe fora dada pelos Decretos-Lei n.ºs 85-D/75, de 26 de fevereiro, e 101/75, de 3 de março.

Verificada, como se afirma no relatório final dos trabalhos da Comissão, (...) a impossibilidade de (...) cumprir regularmente as funções que lhe estavam cometidas mantendo-se a composição inicial (...) e tendo a experiência demonstrado (...) que certos partidos políticos retardavam sistematicamente o andamento dos trabalhos e que, assim, a Comissão não podia cumprir, pelo menos com a prontidão que se impunha, os seus deveres, decorrendo as sessões improficuamente, dadas as discussões estéreis, de puro carácter partidário, levantadas pelos representantes de alguns partidos (...), situação que o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 137-D/75 igualmente reflete, ao consignar que "a Comissão Nacional das Eleições (...) deve poder atuar no âmbito específico da sua competência à margem e acima dos órgãos da Administração e das lutas partidárias" pelo que há que "assegurar o (seu) funcionamento, eliminando os entraves que se têm deparado a esse desiderato", logo em 17 de março seguinte foi publicado o citado Decreto-Lei n.º 137-D/75, através de cujas disposições os partidos políticos deixaram de nela estar representados.

Concretamente, a alteração consubstanciou-se após a décima reunião, em 19 de março de 1975.

Iniciada no palácio de S. Bento, pelas 9 horas, com a composição inicial, foi a sessão declarada encerrada pelas 12 horas e 45 minutos, com nova convocação para o dia seguinte. No entanto, ainda nesse dia 19, no mesmo local e entre as 15 horas e 20 minutos e as 19 horas, nova sessão - de cuja convocatória não se encontra registo - teve lugar, agora com a Comissão composta nos termos do referido Decreto-Lei n.º 137-D/75.

A partir de então, a Comissão funcionou sem mais vicissitudes e, em observância do disposto na lei que a criara, dissolveu-se em 1 de julho de 1975, após a quadragésima reunião.

Em 15 de janeiro de 1976 é publicado o Decreto-Lei n.º 25-A/76, que comete à CNE responsabilidades na fiscalização do recenseamento eleitoral, e, em 29 de janeiro de 1976, novo diploma é promulgado - o Decreto-Lei n.º 93-B/76 - contemplando as competências e o funcionamento da Comissão Nacional de Eleições.

Enquanto até aí, a CNE aparecia integrada em legislação de alcance mais vasto [o Decreto-Lei n.º 621-C/74 tratava de várias vertentes do processo eleitoral], a partir de então passou a dispor de legislação própria e exclusiva.

Por sua vez, a composição da nova Comissão foi estabelecida pelo Decreto n.º 106-A/76, de 6 de fevereiro.

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 93-B/76, que veio alargar a competência da Comissão, reiterando a sua (...) "intervenção no processo de recenseamento", acrescentava que (...) "as alterações ora introduzidas, aliadas ao alargamento do período de tempo do seu funcionamento, apontam para o futuro desejável da Comissão Nacional das Eleições dentro do sistema legislativo eleitoral português que seria o da sua transformação em autêntico tribunal eleitoral".

A esta questão se referiu igualmente o Primeiro-Ministro do VI Governo Provisório, Almirante Pinheiro de Azevedo, no ato de posse, realizado no Palácio de S. Bento, em 10 de fevereiro de 1976, declarando que:

"(...) Assim se constitui (...) um aparelho de fiscalização da legalidade dos atos eleitorais que, a médio prazo, tenderá a ser um órgão para-constitucional em matéria de eleições e, a longo prazo, (...) poderá constituir o embrião de um possível tribunal eleitoral (...) ."

Dispunha o artigo 3.º que a CNE "ficará dissolvida trinta dias antes da data da abertura das operações do recenseamento eleitoral do ano em que se realizem novas eleições para a Assembleia Legislativa". Em termos práticos, preconizava a lei a dissolução em 1980, ano em que, a não haver factos políticos que alterassem as previsões, teriam lugar as eleições seguintes.

Tal não aconteceu, como é sabido. Realizaram eleições intercalares para a Assembleia da República, em 2 de dezembro de 1979. A circunstância não interferiu, contudo, na existência da CNE, uma vez que, em 27 de dezembro de 1978, foi publicada a Lei n.º 71/78, ainda em vigor, a qual lhe conferiu a necessária estabilidade.

Revogando a legislação anterior, este diploma legal - que o legislador entendeu não dotar de preâmbulo explicativo das razões que o determinaram - reiterou todas as competências vindas do antecedente e assegurou à Comissão, desde então designada por Comissão Nacional de Eleições, uma existência permanente, contrariamente ao que até aí acontecera, prevendo, ademais, a manutenção em funções dos membros de comissão cessante até ao ato de posse da que lhe sucede.

Não obstante a CNE se pautar, na prossecução das suas competências, pela matriz da Lei n.º 71/78, a verdade é que o seu atual quadro de atribuiições extravasa o diploma originário, não só porque apareceram na ordem jurídica portuguesa novos atos eleitorais e institutos, de que são exemplo a eleição para o Parlamento Europeu, na sequência da adesão de Portugal à CEE, e a eleição para o Conselho das Comunidades Portuguesas, e bem ainda, o instituto do referendo, nacional e local, como também porque as próprias leis eleitorais se foram adequando às novas realidades, no campo legislativo, político e social.

A verdade, porém, é que nenhuma destas alterações teve reflexos na própria lei da CNE, e que bem se impunham, muito embora a comissão indigitada pelo governo, em 1987, para elaborar um Projeto de Código Eleitoral, tivesse preconizado uma alteração radical da composição da Comissão Nacional de Eleições, no sentido da diversificação das origens dos seus membros e da maior autonomização frente à administração Pública, acrescentando, ainda, ao elenco das suas atribuições uma nova, mas significativa, competência concernente à aplicação das coimas respeitantes a contraordenações praticadas por partidos políticos, bem como por empresas de comunicação social, de publicidade e de sondagens e por proprietários de salas de espetáculos. [título VI do Projeto de Código Eleitoral, separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 364].

Devido a vicissitudes várias, tal projeto nunca foi levado a discussão no seio da Assembleia da República.

Mais tarde, e já com reflexos no seu funcionamento interno, aprovou a Assembleia da República, a Lei n.º 59/90, publicada a 21 de dezembro, que veio conceder autonomia administrativa aos órgãos independentes que funcionavam junto de si.

Há que ressaltar, ainda, que no final da sessão legislativa 1999/2000, o Governo avançou com uma proposta de lei (n.º 27/VIII) no sentido de dotar a CNE de novo normativo que a adaptasse às inúmeras alterações e atualizações, entretanto, introduzidas na legislação eleitoral e referendária. Essa proposta foi votada desfavoravelmente em plenário da AR, circunstância que se deveu, não ao previsto reforço das competências da CNE, mas à modificação inserida na sua composição, nomeadamente, no tocante ao presidente da Comissão que passaria a ser designado pela Assembleia da República.

Perto do encerramento da sessão legislativa 2000/2001, deu entrada na AR nova proposta governamental (n.º 80/VIII) muito similar à anteriormente referida, à exceção da composição da CNE, que retornava à redação originária. Esta última proposta não chegou a ser agendada para plenário da Assembleia, em virtude da dissolução entretanto havida desse órgão de soberania.