• Ir para Perguntas Frequentes organizadas por Tema / Eleição
  • Ir para página com o índice de todos os atos eleitorais
  • Ir para página de Resultados Eleitorais
  • Consulte a CNE, apresente queixa, peça esclarecimentos ou documentação

Perguntas Frequentes: Voto em mobilidade / antecipado em Portugal

Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

  1. Nesta eleição, posso votar antecipadamente em mobilidade?

    Não.

  2. Os doentes internados e os presos podem votar antecipadamente?

    Sim, votam antecipadamente no estabelecimento hospitalar ou prisional onde se encontrarem.

  3. Estudo longe do local em que estou recenseado. Posso votar antes do dia da eleição?

    Sim, se for estudante em estabelecimento de ensino superior situado fora da ilha onde está recenseado.

  4. Sou estudante e posso votar antecipadamente. Que devo fazer?

    Até ao 20.º dia anterior à eleição, peça a documentação para votar ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado.

    Para o efeito:

    - envie cópia autenticada* do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

    - junte documento comprovativo** passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito;

    - indique o endereço postal completo do local onde pretende receber a documentação.

    Até ao 17.º dia anterior ao da eleição recebe, por correio registado, os documentos para votar enviados pelo presidente da câmara.

    No 9.º dia anterior à eleição, entre as 9 e as 19 horas, vota nos paços do concelho do município em que se situa o respetivo estabelecimento de ensino, sob responsabilidade do presidente da câmara ou vereador

    * «Da conjugação dos interesses em causa resulta que se deve encontrar uma interpretação adequada à situação, interpretação, essa, orientadora das atuações do votante quando envia a fotocópia e dos agentes quando a recebem. Tal orientação, na essência, será a de recomendar ao votante que tudo faça para proceder à autenticação daquela fotocópia – aliás gratuita nos termos do art.º 166.º alínea d) da LEALRAM – e aos agentes da administração para receberem a fotocópia mesmo sem a autenticação, uma vez que o eleitor terá de se identificar plenamente perante o presidente da câmara municipal que recolher o seu voto.» (Deliberação CNE de 23-07-2019)
    ** É entendimento da CNE que esta declaração pode ser substituída pela impressão da lista donde conste o nome do eleitor/ estudante como tendo sido admitido ao ensino superior, acompanhada de declaração de compromisso de honra, nesse sentido, assinada pelo próprio.

  5. No dia da eleição estou em trabalho longe do local em que estou recenseado, posso votar antes? Como e quando?

    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações.

  6. Sou militar e, por razões de serviço, não posso deslocar-me ao meu local de voto no dia da eleição. Posso votar antes? Como e quando?

    Sim. Para votar antecipadamente, dirija-se ao presidente da câmara em cuja área está recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, indique o seu nome e número de identificação civil, identifique-se e apresente um comprovativo do impedimento de deslocação à assembleia de voto no dia da eleição (documento assinado pelo seu superior hierárquico). 

    Após isso, vota e é-lhe entregue um recibo.

  7. Sou agente de força ou serviço de segurança interna e, por razões de serviço, não posso deslocar-me ao meu local de voto no dia da eleição. Posso votar antes? Como e quando?

    Sim. Para votar antecipadamente dirija-se ao presidente da câmara em cuja área está recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, indique o seu nome e número de identificação civil, identifique-se e apresente um comprovativo do impedimento de deslocação à assembleia de voto no dia da eleição (documento assinado pelo seu superior hierárquico). 

    Após isso, vota e é-lhe entregue um recibo.

  8. Sou trabalhador marítimo ou aeronáutico e, por razões de serviço, não posso deslocar-me ao meu local de voto no dia da eleição. Posso votar antes? Como e quando?

    Sim.

    Para votar antecipadamente, dirija-se ao presidente da câmara em cuja área está recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, indique o seu nome e número de identificação civil, identifique-se e apresente um comprovativo do impedimento de deslocação à assembleia de voto no dia da eleição (documento assinado pelo seu superior hierárquico). 

    Após isso, vota e é-lhe entregue um recibo.

  9. Sou bombeiro ou agente da protecção civil e, por razões de serviço, não posso deslocar-me ao meu local de voto no dia da eleição. Posso votar antes? Como e quando?

    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações.

  10. Sou membro de uma seleção nacional e, por causa do trabalho na selecção, não posso deslocar-me ao meu local de voto no dia da eleição. Posso votar antes? Como e quando?

    Sim, desde que a seleção seja organizada por uma federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública e se encontre deslocado no estrangeiro em competição desportiva.

    Para votar antecipadamente, dirija-se ao presidente da câmara em cuja área está recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia anteriores ao da eleição, indique o seu nome e número de identificação civil, identifique-se e apresente um comprovativo do impedimento de deslocação à assembleia de voto no dia da eleição. 

    Após isso, vota e é-lhe entregue um recibo.

  11. No dia da eleição estou ao serviço do meu sindicato (ou de outra organização representativa de trabalhadores) e, por razões de distância ou outras, não posso deslocar-me ao meu local de voto. Posso votar antes? Como e quando?

    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações.

  12. No dia da eleição estou ao serviço da associação empresarial do meu setor e, por razões de distância ou outras, não posso deslocar-me ao meu local de voto. Posso votar antes? Como e quando?

    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações.

  13. No dia da eleição, estou ao serviço de uma pessoa coletiva (misericórdia, instituto público, cooperativa, etc.) como seu dirigente (ou outra qualidade que não a de trabalhador) e não posso deslocar-me ao local de voto, posso votar antes? Como e quando?

    Não. A Lei Eleitoral não prevê a possibilidade de voto antecipado nestas situações.

  14. Estou internado num hospital ou numa unidade de cuidados continuados. Posso votar antecipadamente? O que devo fazer e em que prazo?

    Sim, se o internamento incluir, pelo menos, o período entre o 13.º dia anterior ao da eleição e previsivelmente o dia da votação.

    Até ao 20.º dia anterior à eleição, peça a documentação para votar ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado. 

    Para o efeito:

    - envie cópia autenticada* do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

    - junte comprovativo do impedimento, emitido por médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento hospitalar.

    Até ao 17.º dia anterior ao da eleição recebe, por correio registado, os documentos para votar enviados pelo presidente da câmara. 

    Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição o presidente ou vereador da câmara da área do estabelecimento hospitalar ou da unidade de cuidados continuados vai lá recolher o seu voto.

    * «Da conjugação dos interesses em causa resulta que se deve encontrar uma interpretação adequada à situação, interpretação, essa, orientadora das atuações do votante quando envia a fotocópia e dos agentes quando a recebem. Tal orientação, na essência, será a de recomendar ao votante que tudo faça para proceder à autenticação daquela fotocópia – aliás gratuita nos termos do art.º 166.º alínea d) da LEALRAM – e aos agentes da administração para receberem a fotocópia mesmo sem a autenticação, uma vez que o eleitor terá de se identificar plenamente perante o presidente da câmara municipal que recolher o seu voto.» (Deliberação CNE de 23-07-2019)

  15. Estou internado num lar. Posso votar antecipadamente?

    Não. O internamento num lar não determina por si só a incapacidade de deslocação à assembleia de voto, ainda que com o recurso a transporte especial, nos mesmos termos aplicáveis a doentes acamados no seu domicílio.

  16. Sou recluso num estabelecimento prisional. Posso votar antecipadamente? O que devo fazer e em que prazo?

    Sim.

    Até ao 20.º dia anterior à eleição, peça a documentação para votar ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado.

    Para o efeito:

    - envie cópia autenticada* do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

    - junte comprovativo do impedimento, emitido pelo diretor do estabelecimento prisional.

    Até ao 17.º dia anterior ao da eleição recebe, por correio registado, os documentos para votar enviados pelo presidente da câmara. 

    Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição o presidente ou vereador da câmara da área do estabelecimento prisional vai lá recolher o seu voto.

    * Da conjugação dos interesses em causa resulta que se deve encontrar uma interpretação adequada à situação, interpretação, essa, orientadora das atuações do votante quando envia a fotocópia e dos agentes quando a recebem. Tal orientação, na essência, será a de recomendar ao votante que tudo faça para proceder à autenticação daquela fotocópia – aliás gratuita nos termos do art.º 166.º alínea d) da LEALRAM – e aos agentes da administração para receberem a fotocópia mesmo sem a autenticação, uma vez que o eleitor terá de se identificar plenamente perante o presidente da câmara municipal que recolher o seu voto.» (Deliberação CNE de 23-07-2019)

  17. Estou de férias no dia da eleição, longe do local em que estou recenseado. Posso votar antecipadamente?

    Não. Esta situação não é admitida para esta eleição.