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Perguntas Frequentes: Apuramento

Eleição Autárquica Intercalar

  1. A partir de que horas podem ser divulgados resultados do escrutínio provisório no dia da eleição?

    Apenas a partir da hora do fecho das urnas – 19h00 locais.

  2. Qual o destino da documentação utilizada na assembleia de apuramento geral?

    Os cadernos de recenseamento, a restante documentação utilizada pela assembleia de apuramento geral e a própria ata desta é deixada à guarda e responsabilidade do tribunal de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo se o mesmo estiver abrangido por juízo local cível, caso em que a documentação é confiada à guarda e responsabilidade do respetivo juiz.

  3. O que é o apuramento?

    O apuramento consiste na determinação dos resultados da eleição, realizado em duas fases: o apuramento local e o apuramento geral.

  4. Quais são as operações do apuramento parcial (local)?

     

    • Contar os boletins que não foram utilizados (sobras) e os inutilizados pelos eleitores e encerrá-los no envelope próprio;
    • Contar o número de votantes pelas descargas nos cadernos de recenseamento;
    • Assegurar que nenhum dos membros da mesa que vão manipular os boletins de voto seja portador de material de escrita;
    • Abrir a urna, contar os boletins de voto entrados em relação a cada órgão autárquico;
    • No fim da contagem atar cada maço e voltar a introduzi-los nela;
    • Publicitar o número de boletins de votos contados, através de edital afixado à porta da assembleia de voto;
    • Contar os votos relativos à eleição da assembleia de freguesia, da assembleia municipal e da câmara municipal, sucessivamente.
    • Para o efeito, um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta a lista votada, ou se o voto é branco ou nulo.
    •  o outro escrutinador regista os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos; ao mesmo tempo, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos;
    • O presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados;
    • Decidir qualquer reclamação ou protesto;
    • Elaborar a ata.

    Durante estas operações os delegados têm o direito de: 

    • Examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição;
    • Solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos relativos à contagem ou à qualificação dada ao voto;  
    • Obter certidões das operações de apuramento.
  5. Quais são as operações do apuramento geral?

    Em termos gerais, as operações são as seguintes:

    • Decidir sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verificar os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme;
    • Em função do resultado destas operações, corrigir, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto;
    • Em situações excecionais, quando por manifesta deficiência do apuramento local se torne impossível proceder ao apuramento geral com base nas respetivas atas, proceder à recontagem dos votos válidos;
    • Distribuir os mandatos pelas diversas listas;
    • Determinar os candidatos eleitos por cada lista;
    • Decidir sobre as reclamações e protestos apresentados quanto ao apuramento geral.
  6. Como posso conhecer os resultados, ainda que provisórios, no próprio dia da eleição?

    Através do edital afixado à porta principal do edifício onde funcionou a assembleia /secção de voto.

  7. Qual o destino dos boletins de votos nulos ou objeto de reclamação ou protesto?

    A assembleia de apuramento geral, depois de rubricados, em sobrescrito fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados das candidaturas.

  8. No final das operações do apuramento local (parcial) é obrigatório elaborar uma ata?

    Sim, devendo dela constar:
    a) A identificação do círculo eleitoral a que pertence a assembleia ou secção de voto;
    b) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes;
    c) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
    d) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
    e) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;
    f) O número de identificação civil dos eleitores que exerceram o voto antecipado;
    g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
    h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
    i) A divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, se a houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
    j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;
    l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.
    Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da ata.
    A Área de Administração Eleitoral da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna distribui às mesas de voto o formulário da ata, para preenchimento.

  9. Qual o destino dos boletins de votos válidos e em branco?

    São confiados à guarda do respetivo juiz do juízo local cível, caso exista no município. Se não existir, são confiados à guarda do juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município.

  10. Qual o destino dos boletins não utilizados e inutilizados pelos eleitores?

    São devolvidos ao presidente da câmara, em sobrescrito fechado e lacrado dos quais deve prestar contas ao juiz do juízo local cível, caso exista no município. Se não existir, deve prestar contas ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município.

  11. Não concordo com uma decisão mesa quanto ao apuramento local (parcial), o que posso fazer?

    Pode apresentar reclamação ou protesto perante a mesa que procede ao apuramento local e da decisão desta pode recorrer para a Assembleia de Apuramento Geral, que inicia os trabalhos no 2.º dia posterior aos das eleições.

  12. Sou presidente de uma assembleia de voto, como posso fazer chegar a documentação eleitoral à assembleia de apuramento geral?

    A documentação eleitoral é recolhida pelos elementos das forças de segurança requisitados pelo presidente da assembleia de apuramento geral e é depositada no edifício do tribunal de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo se o mesmo estiver abrangido por juízo local cível, caso em que a documentação é aí depositada.

  13. Qual a composição da assembleia de apuramento geral?

    A assembleia de apuramento geral é composta por:

    a) Um magistrado judicial de juízo cível ou de competência genérica sediado ou com jurisdição no município, ou um seu substituto, escolhido sempre que possível de entre os magistrados judiciais daquele juízo, que preside com voto de qualidade, designado pelo juiz presidente do tribunal de comarca a que respeite o município;

    b) Um jurista designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral;

    c) Dois professores que lecionem na área do município, designados pela delegação escolar respetiva;

    d) Quatro presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio efetuado pelo presidente da câmara;

    e) O cidadão que exerça o cargo dirigente mais elevado da área administrativa da respetiva câmara municipal, que secretaria sem direito a voto.

  14. A partir de que momento é conhecida a composição da assembleia de apuramento geral?

    A assembleia de apuramento geral é constituída até à antevéspera do dia da eleição e a sua composição é publicada por edital afixado na câmara municipal.

  15. Quando reúne a assembleia de apuramento geral? E onde?

    A assembleia de apuramento geral reúne às 9 horas do 2º dia seguinte ao da eleição, na câmara municipal.

     

  16. Fiz uma reclamação no dia da eleição junto da secção onde votei, a assembleia de apuramento geral vai reapreciar a questão que suscitei?

    Sim, desde que seja interposto recurso perante a assembleia de apuramento geral no 2º dia posterior ao da eleição.

  17. Não concordo com uma decisão da assembleia de apuramento geral, o que posso fazer?

    Pode apresentar reclamação ou protesto perante a assembleia de apuramento geral e da decisão desta pode recorrer para o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital que contém os resultados do apuramento geral.

  18. Como são conhecidos os resultados das operações de apuramento geral?

    Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 3.º dia posterior ao da eleição e publicados por meio de edital afixado na câmara municipal.

  19. Quando tem lugar o apuramento no caso de não realização, de adiamento ou de nulidade da votação?

    O apuramento geral realizado no 2.º dia posterior à data marcada para a eleição é efetuado e incide apenas sobre as assembleias onde houve votação ou esta não foi declarada nula. As operações de apuramento geral das assembleias de voto em que não se realizou votação, esta foi adiada ou declarada nula, competem à mesma assembleia de apuramento geral que reúne no dia seguinte ao da repetição da votação.

  20. Sou Membro da assembleia de apuramento geral, existe alguma aplicação informática gratuita de apoio aos trabalhos desta Assembleia?

    Sim, a CNE disponibiliza de forma gratuíta a todas as câmaras municipais e tribunais uma aplicação informática com o nome de VPN.Eleitoral especialmente criada para apoiar os trabalhos da assembleia de apuramento geral e todas as operações que competem a esta assembleia nos termos da lei eleitoral, possibilitando ao utilizador a produção da ata da própria assembleia, respetivos mapas de resultados e o edital.

  21. No final das operações do apuramento geral é obrigatório elaborar uma ata?

    Sim, devendo dela constar:

    a) A identificação do concelho em causa;

    b) O local onde funcionou a assembleia e hora de abertura e de encerramento;

    c) O nome dos membros que compõem a assembleia e dos delegados/representantes/candidatos dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos presentes;

    d) As deliberações tomadas pela assembleia sobre quaisquer ocorrências que tenham tido lugar no decurso da mesma;

    e) Os critérios uniformes para reapreciação dos votos considerados nulos e protestados;

    f) As deliberações sobre as reclamações e protestos apresentados à assembleia de apuramento geral;

    g) Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;

    h) Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;

    i) Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista;

    j) Distribuição dos mandatos pelas diversas listas;

    k) Determinação dos candidatos eleitos por cada lista;

    Compete ao secretário da assembleia proceder à elaboração da ata.

    A CNE disponibiliza um modelo de ata.

  22. Quem pode assistir aos trabalhos do apuramento geral?

    Embora assistam aos delegados das candidaturas, aos mandatários e aos candidatos especiais direitos neste âmbito, como o de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos, é admissível a presença de eleitores, cabendo à assembleia de apuramento disciplinar os trabalhos em termos de não haver qualquer perturbação das operações.

  23. Nas assembleias de apuramento geral (e intermédio, quando aplicável), que direitos têm os representantes (mandatários ou seus delegados) das candidaturas?

    Os representantes das candidaturas têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral, bem como de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos.

  24. Quem pode assistir aos trabalhos do apuramento parcial (local)?

    Embora assistam aos delegados das candidaturas, aos mandatários e aos candidatos especiais direitos neste âmbito, como o de apresentar reclamações, protestos e contraprotestos, é admissível a presença de eleitores, cabendo à mesa da assembleia de voto disciplinar os trabalhos em termos de não haver qualquer perturbação das operações.