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Perguntas Frequentes: Candidatura

Eleição Legislativa

  1. Quantos deputados são eleitos nesta eleição?

    230 deputados.

  2. Quem pode apresentar candidaturas?

    Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos.

  3. Quem pode ser candidato?

    Os cidadãos portugueses e os cidadãos de nacionalidade brasileira, residentes e recenseados em território nacional , que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos.

  4. Quem não pode candidatar-se?

    Não podem candidatar-se à Assembleia da República:
    - O Presidente da República; 
    - Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efetividade de serviço;
    - Os juízes em exercício de funções; 
    - Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço ativo;
    - Os diplomatas de carreira em efetividade de serviço;
    - Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas;
    - Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

    Não podem ainda ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua atividade os diretores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

    Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado, cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes.

  5. Tenho dupla nacionalidade. Posso ser candidato?

    Sim, desde que não exerça, em órgãos do Estado do país da outra nacionalidade, cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes.

  6. Sou cidadão português e resido no estrangeiro, posso ser candidato?

    Sim, desde que esteja inscrito no recenseamento eleitoral (independentemente da inscrição ser no território nacional ou no estrangeiro).

  7. Não sou filiado em qualquer partido político, posso ser candidato?

    Sim, desde que integrado em lista de candidatos proposta por um partido ou coligação de partidos (caso pretenda, declarado como "independente").

  8. Tenho 17 anos e estou inscrito provisoriamente no recenseamento eleitoral, mas faço 18 anos no dia da eleição. Posso ser candidato?

    Sim. Os cidadãos inscritos provisoriamente no recenseamento podem integrar uma lista de candidatos, desde que no dia da eleição tenham 18 anos.

  9. Onde são entregues as candidaturas? E em que prazo?

    As candidaturas são apresentadas perante o juiz presidente da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma que constitua o círculo eleitoral, podendo o juiz presidente delegar essa competência em magistrado de secção da instância central da comarca.
    As candidaturas devem ser apresentadas até ao 41.º dia anterior à data das eleições.

     

  10. Qual é o horário da secretaria do tribunal?

    Para efeitos da apresentação de candidaturas a lei eleitoral estabelece que as secretarias judiciais funcionam das 9h30m às 12h30m e das 14h às 18h.

  11. Que documentos devem ser entregues no tribunal para apresentação de uma candidatura?

    Os documentos são os seguintes:
    a) Lista de candidatos;
    b) Declaração de candidatura;
    c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e mandatário;
    d) Certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido e da respetiva data;
    e) No caso de coligações de partidos, acresce a certidão do Tribunal Constitucional comprovativa da anotação da coligação.

    Na dúvida sobre a legitimidade do apresentante, pode o juiz que receber a candidatura exigir a comprovação dos poderes de representação dos órgãos competentes do partido ou da coligação de partidos.
    De qualquer forma, a falta de qualquer documento não pode impedir a apresentação da candidatura.

  12. A falta de qualquer documento pode impedir a apresentação da candidatura?

    Não, a candidatura pode, no prazo de suprimento fixado na lei, apresentar o documento em falta, ou pode o juiz notificá-la para esse efeito, devendo fazê-lo dentro do prazo que para tal seja fixado.

  13. Que elementos devem constar da lista de candidatos?

    Os elementos são os seguintes:
    * Identificação do partido ou coligação de partidos proponente;
    * Identificação dos candidatos (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade), bem como a indicação da qualidade de independente, se for o caso, e tratando-se de coligação a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
    * Identificação do mandatário (nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o n.º e data de validade do Cartão de Cidadão ou o n.º, data de emissão e serviços de identificação civil do Bilhete de Identidade) e indicação de morada para efeitos de notificações do Tribunal.

  14. Que elementos devem constar da declaração de candidatura?

    Os elementos são os seguintes:
    * Identificação do candidato/candidatos;
    * a declaração de que:
    - aceita(m) candidatar-se pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
    - não estão abrangido(s) por qualquer causa de inelegibilidade;
    - não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
    - concorda(m) com o mandatário indicado na lista;
    * a assinatura do candidato/candidatos. 

  15. Qual o número de candidatos a apresentar?

    As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a 2 nem superior aos dos efetivos, não podendo exceder 5.

  16. Sou candidato e a residência que consta do meu cartão de cidadão/bilhete de identidade não corresponde à minha morada atual. Há algum problema?

    Não. Na lista de candidatos é registada a morada atual, ainda que do documento de identificação e da certidão de eleitor conste outra ou outras moradas.

  17. Quem pode requerer/levantar certidões de eleitor?

    Os candidatos, os mandatários das listas ou qualquer cidadão que represente o partido político ou coligação de partidos designado para o efeito pelos órgãos competentes. 
    A demonstração da legitimidade do requerente pode ser feita mediante a exibição de qualquer documento que contenha o seu nome e a qualidade em que intervém, designadamente a lista de candidatos e declaração, procuração ou ata do partido político. Pode ser exigida a apresentação de documento de identificação do requerente pela comissão recenseadora.

  18. É possível entregar um único requerimento para pedir certidões de eleitor dos candidatos que estejam recenseados na mesma freguesia?

    Sim, com a indicação dos nomes e, se possível, dos números de identificação civil.

  19. É obrigatório fazer por escrito o pedido de certidões de eleitor?

    Não. As certidões de eleitor também podem ser requeridas verbalmente.

  20. Em que prazo devem ser emitidas as certidões de eleitor?

    As certidões de eleitor são passadas sem necessidade de despacho, podendo ser imediatamente emitidas no momento do pedido ou no prazo máximo de três dias contínuos (salvo se para cumprir notificação judicial for fixado prazo inferior) sob pena de a recusa ou o atraso poderem constituir crime a que corresponde pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

  21. Qual a validade da certidão de eleitor?

    A lei do recenseamento eleitoral e as diversas leis eleitorais não fixam um prazo de validade para as certidões de eleitor.
    Porém, considera-se adequado ter por referência as certidões de factos mutáveis no tempo, as quais não ultrapassam os 6 meses de validade, sem prejuízo de a terceiros interessados restar sempre a possibilidade de contestar.

  22. Qual o horário de funcionamento das comissões recenseadoras?

    As comissões recenseadoras (juntas de freguesia) devem assegurar, desde a data da marcação das eleições até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, o funcionamento dos seus serviços de modo a satisfazer em qualquer momento os pedidos de certidões de eleitor que lhes forem apresentados.

  23. A certidão de eleitor tem de ser assinada pelo presidente da comissão recenseadora?

    Na ausência do presidente da comissão recenseadora, a certidão de eleitor pode ser assinada por outro membro daquela comissão ou por funcionário da junta de freguesia.

  24. Posso desistir de ser candidato?

    Sim. A desistência de candidato pode ser feita até 48 horas antes do dia da eleição, mediante declaração subscrita pelo candidato, com a assinatura reconhecida notarialmente e apresentada ao juiz onde foi efetuada a apresentação da candidatura.

  25. Onde e quando posso consultar as listas de candidatos?

    As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:
    - Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é imediatamente afixada à porta do tribunal uma relação das candidaturas, com a identificação completa dos candidatos e mandatários; 
    - Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;
    - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;
    - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, por editais afixados à sua porta, no prazo de dois dias;
    - No mesmo prazo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas;
    - No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à entrada e no interior das assembleias de voto.