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Perguntas Frequentes: Paridade

Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

  1. A que listas são aplicáveis as regras da paridade entre homens e mulheres?

    As regras da paridade são aplicáveis a:
    - Listas das candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais;
    - Listas das candidaturas apresentadas para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
    - Lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia;
    - Listas de candidatos às mesas das assembleias municipais e de freguesia.

  2. As regras da paridade são aplicáveis nesta eleição?

    Sim.

  3. De que forma uma lista respeita as regras da paridade?

    Cumprindo duas condições, cumulativas:
    - Não tendo mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo e
    - No total, não tendo menos de 40% de cada um dos sexos, arredondado para a unidade superior (TC 22/2022).

  4. A obrigatoriedade de cumprir as regras da paridade aplica-se a toda a lista ou só no que respeita aos candidatos efetivos?

    Aplica-se a toda a lista de candidatos (efetivos e suplentes).

  5. A percentagem de representação mínima de cada um dos sexos aplica-se separadamente à lista de candidatos efetivos e à lista de candidatos suplentes?

    Não.
    Existe uma única lista de candidatos, contendo efetivos e suplentes devidamente ordenados, e a 
    percentagem da representação mínima de cada um dos sexos aplica-se à lista, de modo global, e não separadamente.

  6. Quais as consequências para uma candidatura que não cumpra as regras da paridade?

    É rejeitada toda a lista.