Sim.
Perguntas Frequentes: Paridade
Eleição Legislativa
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A lei da paridade aplica-se nesta eleição?
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De que forma uma lista respeita a lei da paridade?
Não tendo mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo e, no total, não tendo menos de 40%, arredondado para a unidade mais próxima, de cada um dos sexos.
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A obrigatoriedade de cumprir a lei da paridade aplica-se a toda a lista ou só no que respeita aos candidatos efetivos?
Aplica-se a toda a lista de candidatos (efetivos e suplentes).
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Quais as consequências para uma candidatura que não cumpra a lei da paridade?
É rejeitada toda a lista.
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Que alterações foram feitas à lei da paridade em 2019? O que é que mudou?
a. Foi alargado o âmbito de aplicação da lei.
Além das listas de candidaturas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos das Autarquias Locais, a lei passou a abranger também a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia e as listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais (assembleias municipal e assembleia de freguesia).b. Passou a exigir a representação mínima de 40% cada um dos sexos (em vez de 33%, como anteriormente)
c. Passou a determinar a rejeição de toda a lista em caso de não correção da lista de candidatura no prazo previsto na lei eleitoral e, no caso de listas de candidatos a vogal das juntas de freguesia, a nulidade da deliberação da eleição daquelas listas.
Deixou de prever a afixação pública, a divulgação no sítio da CNE na Internet e a redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais.
(alterações da Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março)