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Perguntas Frequentes: Paridade

Eleição Autárquica Geral

  1. Que alterações foram feitas à lei da paridade em 2019? O que é que mudou?

    a.     Foi alargado o âmbito de aplicação da lei. 
    Além das listas de candidaturas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos das Autarquias Locais, a lei passou a abranger também a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia e as listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais (assembleias municipal e assembleia de freguesia).

    b.      Passou a exigir a representação mínima de 40% cada um dos sexos (em vez de 33%, como anteriormente) 

    c.      Passou a determinar a rejeição de toda a lista em caso de não correção da lista de candidatura no prazo previsto na lei eleitoral e, no caso de listas de candidatos a vogal das juntas de freguesia, a nulidade da deliberação da eleição daquelas listas.
    Deixou de prever a afixação pública, a divulgação no sítio da CNE na Internet e a redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais. 
    (alterações da Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março)

  2. A lei da paridade aplica-se a listas de candidatos para todos os órgãos autárquicos?

    Sim.

  3. De que forma uma lista respeita a lei da paridade?

    Não tendo mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo e, no total, não tendo menos de 40%, arredondado para a unidade mais próxima, de cada um dos sexos.

  4. A obrigatoriedade de cumprir a lei da paridade aplica-se a toda a lista ou só no que respeita aos candidatos efetivos?

    Aplica-se a toda a lista de candidatos (efetivos e suplentes).

  5. Quais as consequências para uma candidatura que não cumpra a lei da paridade?

    É rejeitada toda a lista.

  6. A lei da paridade aplica-se à eleição dos vogais das juntas de freguesia e dos membros das mesas das assembleias municipais e de freguesia?

    A lei da paridade aplica-se às listas que forem apresentadas para eleição dos membros das mesas das assembleias municipais e de freguesia e, ainda, dos vogais das juntas de freguesia (sob pena de nulidade, nos casos em que a observância da lei seja praticável), sendo que não se pode:

    • em qualquer caso, subverter o resultado do sufrágio universal, sem prejuízo de eventuais acordos entre os eleitos;
    • determinar a perda nem obrigar ou impedir a renúncia ao mandato de qualquer eleito ou impor o exercício de qualquer mandato.