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AR 2024: Votação - identificação digital do eleitor

Sexta, 8 Março, 2024

Deliberação da CNE de 22 de fevereiro de 2024 (Ata n.º 109/CNE/XVII):

«1. …foi suscitada … a questão de saber em que termos é admissível a identificação de eleitores perante a mesa, no dia da eleição, através da aplicação móvel digital id.gov.pt, atenta a alteração legislativa introduzida, pelo artigo 4.º da Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, ao artigo 4.º-A, da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

2. Estabelecem os n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º-A, da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual: 
… 5— Os documentos, títulos ou licenças em suporte digital e respetivos dados apresentados em tempo real perante terceiros em território nacional, através da aplicação prevista no n.º 1, presumem -se conformes aos documentos originais, tendo igual valor jurídico e probatório. 
6 — O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer disposição em sentido contrário.
”.

3. A aplicação móvel id.gov.pt, propriedade da Agência para a Modernização Administrativa, I.P., adiante abreviadamente designada por "AMA", é uma aplicação móvel que permite guardar, consultar e partilhar, através do telemóvel (smartphone), os dados dos documentos de identificação que estejam disponíveis na app.

4. Do sítio id.gov.pt consta a seguinte informação: “A aplicação móvel id.gov.pt permite guardar, consultar e demonstrar perante terceiros, uma imagem autêntica e certificada de um documento de identificação, com o mesmo valor jurídico que o dos documentos físicos. O carregamento de cartões é feito pelo cidadão, autenticando-se com a sua Chave Móvel Digital. A aplicação móvel permite gerar e exportar para documento em formato PDF digitalmente assinado, uma seleção dos elementos constantes num cartão, possibilitando a partilha desta “certidão” eletrónica para diversos fins. (…) A autenticação na aplicação móvel é feita com Chave Móvel Digital (CMD), sendo necessária a recolha do número de telemóvel associado à CMD e ainda ou do código de segurança ou da impressão digital ou do reconhecimento facial (exclusivo no iOS).” (sublinhado nosso).

5. Sobre o modo como vota o eleitor, dispõe o n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio que “Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu documento de identificação civil, se o tiver.” (sublinhado nosso).
Na falta daquele documento, “(…) a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.” (cfr. n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio).

6. Sobre esta matéria pronunciou-se já esta Comissão, através da Deliberação adotada na Reunião Plenária N.º 128/CNE/XVI, de 18.01.2022, que se transcreve:

«Esclarecer que as mesas de voto são constituídas apenas para o dia em que exercem as suas funções, envolvendo nesta eleição mais de 70 mil cidadãos para os quais a lei apenas exige que saibam ler e escrever português, espalhados pelas mais de 3 mil freguesias do país e que, portanto, não terão os meios necessários à verificação do cartão de cidadão na aplicação id.gov.pt ou, mesmo tendo-os, não estarão capacitados para os utilizar nalguns casos.
De qualquer forma a identificação dos eleitores nas mesas de voto faz-se exclusivamente nos termos previstos em cada uma das leis eleitorais. Tal facto não impede que, existindo condições e sendo o procedimento adotado pela mesa, se possa utilizar adicionalmente a identificação pela forma referida.
»

7. Face a todo o exposto, considerando que a alteração legislativa objeto da presente informação consagra que a aplicação móvel id.gov.pt permite demonstrar perante terceiros, uma imagem autêntica e certificada de um documento de identificação, com o mesmo valor jurídico e probatório que o dos documentos físicos, forçoso é concluir que devem ser admitidos a votar os eleitores que no dia da eleição se identifiquem perante a mesa, mediante a entrega do seu cartão de cidadão, através da referida aplicação.»