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Atividades de campanha eleitoral – em contexto de pandemia e na vigência do estado de emergência

Quinta, 3 Dezembro, 2020

Deliberação da CNE de 30 de novembro de 2020  (Ata n.º 49/CNE/XVI):

Está em curso o processo eleitoral do Presidente da República e:

1. Suscitando-se questões relativas ao regime a que está sujeita a realização de ações de campanha eleitoral em contexto de pandemia;

2. Competindo a esta Comissão assegurar a igualdade de oportunidades e de ação das candidaturas;

3. Detendo, para o exercício desta competência, os poderes necessários sobre todos os órgãos e agentes da administração pública;

4. Mais tendo presente que:

a) As atividades de campanha eleitoral desenvolvidas pelos candidatos, pelas candidaturas, pelos seus proponentes e apoiantes concretizam direitos e liberdades constitucionalmente protegidos (como os de expressão do pensamento, de reunião ou de manifestação) e têm regime próprio e proteção especial:

«Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

(…)

Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.» (artigos 18.º/1 e 19.º/1 da CRP)

Contrariamente a soluções diversas, a Constituição afasta, assim, a subordinação do exercício destes direitos e liberdades a considerações de outra natureza, designadamente aos princípios da moral ou ao interesse social e outros.

Em consonância, as entidades administrativas comuns, incluindo as de polícia, não podem sancionar eventuais condutas ilícitas neste domínio:

«As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.» (artigo 37.º/3 da CRP)

b) Tais comandos gerais saem reforçados para as campanhas eleitorais pelo papel estruturante das eleições na organização do Estado e, neste âmbito, têm garantias próprias:

«As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
» (artigo 113.º/3 da CRP)

As leis eleitorais protegem especialmente as atividades de campanha eleitoral e estabelecem a colocação, pelo Estado, de meios adicionais de campanha à disposição das candidaturas.

c) Num Estado de direito democrático as ações preventivas da administração são de natureza limitada e não podem, em caso algum, contender com o exercício dos direitos e liberdades constitucionalmente protegidos, salvo se, por foça de calamidade pública, for declarado o estado de sítio ou de emergência e, mesmo assim, apenas nos estritos termos que estejam previstos nessa declaração.

5. Tal não afasta, porém, o dever de cada um dos cidadãos ou organizações de cidadãos de, exercendo um direito, agir no respeito pelos direitos dos outros e pelos outros direitos. A sua ação, porém, pode ser a priori sustada por tribunal competente e a sua eventual incúria pode gerar responsabilidade civil e mesmo ser punida a posteriori.

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Tudo visto, por fim, entende a Comissão Nacional de Eleições reafirmar e recomendar como segue:

1.º É livre o exercício de atividades de campanha eleitoral apenas podendo subsistir limitações que possam ser impostas concretamente por cada declaração do estado de sítio ou de emergência e que, além de respeitarem o princípio da proporcionalidade, devem sempre cumprir os comandos do artigo 113.º da CRP acima transcritos.

Em consequência e ainda que em estado de emergência, não pode qualquer autoridade administrativa impedir ou, de forma alguma, obstaculizar a realização e participação nessas atividades.

Pode qualquer destas entidades, cidadão ou organização de cidadãos, caso entenda que essa ou essas atividades constituem perigo iminente para a vida ou a saúde dos cidadãos, solicitar a intervenção do ministério público junto do tribunal competente ou, diretamente e através de advogado por si escolhido, solicitar que o tribunal, reconhecendo esse perigo, suspenda a ou as atividades em causa.

2.º Os promotores de atividades de campanha eleitoral têm o dever de compatibilizar o exercício dos seus direitos com o direito à vida e à saúde dos cidadãos e, nessa medida, observam as recomendações aplicáveis dos especialistas, designadamente das autoridades sanitárias.

A título meramente exemplificativo, os promotores têm o especial dever de assegurar que, nas suas atividades, são respeitadas as recomendações quanto ao distanciamento social, à utilização de equipamentos de proteção individual, à higiene pessoal e dos espaços e à desinfeção, às condições de arejamento de espaços fechados e de circulação em geral, incluindo circuitos de aproximação e abandono de locais de concentração, quando se justifique.

3.º É recomendável que as medidas adequadas sejam incluídas no planeamento da própria atividade e que, na hipótese de alterações substanciais em alguma ou algumas das variáveis consideradas no planeamento, que sejam elaborados planos de resposta a essas contingências.

É igualmente recomendável que tais planos sejam, sempre que possível, publicamente divulgados ou, pelo menos, levados ao conhecimento das autoridades sanitárias ou outras que, de alguma forma, se relacionem com a sua execução.

4.º A liberdade de ação em campanha eleitoral não afasta eventuais responsabilidades, civis ou criminais, dos seus promotores.