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Membros das mesas do voto em mobilidade – local de recenseamento

Sexta, 9 Outubro, 2020

Deliberação de 8 de outubro de 2020:

Tendo chegado ao conhecimento da Comissão a exigência de que os cidadãos a indicar para membros das mesas de voto em mobilidade estejam recenseados na área do município onde a respetiva mesa irá funcionar, determina-se divulgar o seguinte esclarecimento: 

«1. Os requisitos para os membros das mesas das assembleias de voto que reúnem no dia da eleição encontram-se previstos no artigo 45.º da LEALRAA, entre os quais consta a exigência de se encontrarem inscritos no RE da respetiva freguesia, fazendo parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados (n.º 3).

Por sua vez, as normas destinadas aos membros das mesas de voto em mobilidade, limitam-se a determinar que a sua designação é feita nos termos do artigo 48.º (45.º-A/n.º 4), de forma adaptada (48.º/n.º 8).

2. Em primeiro lugar, deve esclarecer-se que não há extensão das normas do regime geral para o caso especial das mesas de voto em mobilidade, porque não partilham a mesma “razão de ser”.

As razões que levaram o legislador a determinar que os membros de mesa devem fazer parte da assembleia para que foram nomeados – no regime geral – centram-se, por um lado, no facto de serem eleitores da eleição que está a decorrer (i.e., deterem capacidade eleitoral ativa) e, por isso, exercerem o seu direito de voto logo na abertura da votação, nessa secção ou em outra da mesma assembleia (artigo 88.º/n.º 2) e, por outro lado, na garantia de se proceder ao reconhecimento pessoal e presencial da identificação dos eleitores, caso seja necessário (artigo 98.º/n.º 2).

No caso das mesas de voto em mobilidade, tais razões, em regra, não subsistem.

3. Em segundo lugar, limitar o universo de cidadãos a designar por consenso entre representantes das candidaturas ou seus proponentes ao concelho onde a mesa de voto em mobilidade funciona redundaria em impedir que eleitores da eleição em curso fossem indicados membros de mesa, pese embora aí exercerem o seu direito de voto.

Veja-se o caso dos eleitores da eleição ALRAA que se encontram deslocados no Continente, na Madeira ou em ilha/concelho dos Açores não coincidente com a sua área de recenseamento.

Tal situação é inaceitável.

4. Por fim, não se invoque o disposto na alínea b) do no n.º 8 do artigo 48.º, a qual refere:

Compete aos presidentes das câmaras municipais para efeitos do disposto no n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do seu concelho.

Esta disposição legal apenas tem aplicação em fase posterior, quando seja necessário completar a mesa, como expressamente refere. E percebe-se, pois cada presidente de câmara apenas tem acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, i.e., na área do respetivo município.

5. Assim, a nomeação, pelo presidente de câmara, de membros para as mesas de voto em mobilidade pode recair:

-       em qualquer cidadão inscrito no recenseamento eleitoral, mesmo que sem capacidade eleitoral ativa no processo em causa, que lhe seja indigitado por consenso entre as candidaturas ou seus proponentes ou em resultado de sorteio e que satisfaçam os demais requisitos legais;

-       em qualquer cidadão inscrito em circunscrição de recenseamento da área geográfica do município nos casos em que a escolha compete ao presidente de câmara.» 

Publique-se no sítio da CNE na Internet e remeta-se à DROAP e SGMAI, com vista aos próximos atos eleitorais.