Utilização de novos meios de publicidade comercial
Terça, 20 Agosto, 2013
A propaganda eleitoral através de "infomail" e centros de contacto telefónico está abrangida pela proibição de utilização de meios de publicidade comercial (artigo 46.º da LEOAL).
Por deliberação desta data, a CNE entendeu também que se aplica à utilização destes meios a exceção prevista na lei para a imprensa, com as devidas adaptações, podendo, portanto, através deles serem divulgadas iniciativas de campanha específicas, desde que essa divulgação se limite a identificar a candidatura, a iniciativa, a data, a hora e o local da sua realização e os participantes, se for o caso.