Nota de esclarecimento - Publicidade Institucional
«Atenta a discussão pública em torno do sentido e alcance da norma ínsita no n.º 4 do art.º 10.º da Lei n.º 72-A/2015 (proibição do recurso «a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública», «A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição») a CNE esclarece, mantendo o conteúdo da Nota Informativa, que os órgãos do Estado e da Administração Pública não estão, no desenvolvimento das suas atividades, impedidos quanto:
- à realização ou participação em eventos (conferências, assinaturas de protocolos ou inaugurações);
- à realização de entrevistas, discursos ou a resposta a meios de comunicação social.
Esclarece, igualmente, mantendo o conteúdo da Nota Informativa, que não poderão os Órgãos do Estado e da Administração Pública utilizar:
- suportes publicitários ou de comunicação (livros, revistas, brochuras, flyers, convites, cartazes, anúncios, mailings, etc, quer sejam contratados externamente, quer sejam realizados por meios internos financiados com recursos públicos) que, nomeadamente, contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas ou de encómio, não revistam gravidade ou urgência, ou
- posts em contas oficiais de redes sociais que contenham hashtags promocionais, slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente.
Esta Nota Informativa, tal como as demais relativas a outras matérias, visa elucidar sobre o âmbito da norma legal, tendo em conta os comandos jurídicos dos acórdãos do Tribunal Constitucional (no âmbito das eleições autárquicas de 2017), e permitir, através da sua leitura, identificar situações concretas que se enquadrem no âmbito de aplicação da mesma.
Lisboa, 13 de março de 2019»