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108

Número de Processo: 

108

Iniciativa: 

Tavira

Entidade: 
PS
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Contra o Presidente da CM de Tavira por remoção ilegal de propaganda e violação dos princípios da neutralidade e imparcialidade

Apreciação plenária: 
04.12.2001e15.01.2002
Resultado: 

A Comissão entende que a actuação do Presidente da Câmara Municipal de Tavira, mesmo que subjectivamente convencido que está a defender os interes-ses estéticos ou outros do seu concelho, não pode sobrepor-se ao estabelecido na lei. E esta é bem clara no sentido de que só em casos muito estritos poderá ser limitado o direito de propaganda eleitoral. Assim deve ser advertido o Se-nhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira de que o seu procedimento na situação exposta não foi correcto por ter violado o regime jurídico do exercício da actividade de propaganda política e que deverá abster-se de colocar obstáculos injustificados ao exercício da propaganda eleitoral de qualquer candidatura.15.01.2002 – Sobre o pedido de esclarecimento solicitado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira acerca da deliberação tomada pela CNE no âmbito do pro-cesso 108/AL2001, deliberou o plenário da Comissão, dar a conhecer o seguinte: 1. Em sede de propaganda vigora o princípio da liberdade de acção e propaganda das candidaturas (artigos 13º e 113º da CRP), como corolário do direito funda-mental de”exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio” (artigo 37º da CRP). A liberdade de propaganda é aplicável tanto durante os períodos de campanha eleitoral como fora deles. A diferença reside no grau de protecção do exercício da actividade de propaganda, que é mais intensa nos períodos eleitorais a ponto de a lei destinar às forças candidatas espaços e meios adicionais e lhes assegurar igualdade de tratamento. 2. Deste regime resulta que as entidades públicas e privadas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial de preceitos constitucionais, que só pode sofrer restrições, necessariamente, por via de lei geral e abstracta e sem efeito retroactivo, nos casos expressamente previstos na Constituição, “devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interes-ses constitucionalmente protegidos” (artigo 18º da CRP).* O MP proferiu despacho de arquivamento em 23 de Março de 2002, por inexistir crime.