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11/PE-2009

Número de Processo: 

11/PE-2009

Iniciativa: 
Entidade: 
CDU
Tipo: 
Propaganda
Assunto: 

Participação relativa a retirada de estruturas de propaganda por parte da Câmara Municipal de São Vicente

Apreciação plenária: 
21.04.2009
Resultado: 

O plenário aprovou a Nota Informativa elaborada, nos termos e com os fundamentos constantes da mesma, tomou a seguinte deliberação:
«No uso dos poderes conferidos pelo artigo 7º da Lei nº 71/78, de 27 de Dezembro notifique-se o Senhor Presidente da Câmara Municipal de S. Vicente para, no prazo de 48 horas, repor a propaganda da CDU removida, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal.
Da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.»
Da deliberação da CNE foi interposto recurso pela CM de S. Vicente em 24.04.2009
O Tribunal Constitucional, no Acórdão 209/2009, negou provimento ao recurso por ter concluído que, face aos elementos dos autos e apesar de o material de propaganda se encontrar colocado próximo de um dispositivo regulador de trânsito, pelo seu posicionamento, não é evidente que ele prejudique a visibilidade da sinalização e impeça que os utentes da via possam adoptar as precauções necessárias à aproximação de um entroncamento, não podendo caracterizar-se, nesse circunstancialismo, pelo menos de uma forma precisa, uma situação de perigo para a segurança rodoviária.