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204

Número de Processo: 

204

Iniciativa: 

Queixa da Presidente da Junta de Freguesia de Alfeizerão

Entidade: 
Órgãos das autarquias locais
Tipo: 
Publicidade comercial
Assunto: 

Contra a lista independente "Pelo Progresso da freguesia" por publicidade enganosa

Apreciação plenária: 
29.10.2002
Resultado: 

O Grupo de Cidadãos Eleitores “Pelo progresso da freguesia”, candidato à Assembleia de Freguesia de Alfeizerão nas Eleições Autárquicas/2001, distribuiu um folheto de propaganda fazendo menção a todos os seus candidatos, efectivos e suplentes, e ainda a cinco cidadãos não candidatos.
A Presidente da Junta de Freguesia de Alfeizerão questionou a Comissão Nacional de Eleições acerca da legalidade da inserção do nome desses cidadãos não candidatos do ponto de vista da publicidade enganosa.
Na verdade, o Código da Publicidade é peremptório quando, no seu artigo 3º, nº 3, refere que, “para efeitos do presente do diploma, não se considera publicidade a propaganda política”, sendo, indubitavelmente, o caso do folheto em causa. Assim, não se pode aplicar à situação este Código nem a figura jurídica supramencionada.
Acresce que, no que respeita a ilícitos eleitorais, julga-se que o comportamento não se subsume a qualquer tipo previsto, maxime porque a utilização do título “Equipa” que antecede a lista dos cidadãos mencionados faz poder incluir pessoas que, não sendo candidatos pela Lista em causa, a suportem, no sentido de um emprego do seu trabalho para a eleição dos membros do grupo de cidadãos eleitores, como no caso de mandatários, etc.
Assim sendo, foi deliberado arquivar a queixa.